PORTARIAS Nº 009 e 010, DE 21 DE MAIO DE 2026.
- Publicada em
- 25/05/2026
- Edição
- nº 74/2026
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- OUTROS
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
PORTARIAS Nº 009 e 010, DE 21 DE MAIO DE 2026. DECRETO Nº 04.
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ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÚ
CNPJ:
63.171.771/0001-61 Rua Ayres Costa s/n, Centro MARAÚ/ BAHIA CEP: 45520-000 Tel: (73) 3258-2339
PORTARIA Nº 009, DE 21 DE MAIO DE 2026
Indica o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Maraú, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÚ, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento interno:
CONSIDERANDO os dispositivos previstos no artigo 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e na Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Fica indicada a servidora JUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 0023, para exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Maraú, Estado da Bahia, doravante nominado nesta Portaria apenas como Encarregada.
Art. 2° A competência da Encarregada será exercida sobre toda a estrutura organizacional da Câmara Municipal do Maraú – BA.
Art. 3° As atividades da Encarregada consistem em:
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;
II - Receber comunicações da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados da Câmara Municipal do Maraú – BA a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal do Maraú – BA ou estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. Ao receber comunicações da ANPD, a Encarregada deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:
I - Encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
II - fornecer a orientação e a assistência necessárias à Câmara Municipal do Maraú – BA; e
III - indicar expressamente o representante da Câmara Municipal do Maraú – BA perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for exercida pela própria Encarregada.
Art. 4° Cabe, ainda, à Encarregada prestar assistência e orientação à Câmara Municipal do Maraú – BA na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
I - Registro e comunicação de incidente de segurança;
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II - Registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - Mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
V - Medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - Processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - Regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018;
X - Produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na Lei nº 13.709, de 2018, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 5° A Encarregada deverá atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse.
Art. 6° A Encarregada deverá declarar qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.
Art. 7° Nas ausências, impedimentos e vacâncias da Encarregada, a função será exercida pelo servidor Joerick de Freitas Brito, matrícula nº 0030, na condição de substituto.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maraú – BA, 21 de maio de 2026.
GILRAN SANTOS SANTOS PRESIDENTE
ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÚ
CNPJ:
63.171.771/0001-61 Rua Ayres Costa s/n, Centro MARAÚ/ BAHIA CEP: 45520-000 Tel: (73) 3258-2339
PORTARIA Nº 010, DE 21 DE MAIO DE 2026
Institui o Processo Estruturado de Gestão de Dados Pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Maraú, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÚ, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento interno:
CONSIDERANDO os dispositivos previstos no artigo 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e na Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e gerenciar dados de forma sistemática ao longo de seu ciclo de vida, visando garantir a qualidade, a segurança, a privacidade e a conformidade legal, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Processo Estruturado de Gestão de Dados Pessoais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Maraú, Estado da Bahia, com o objetivo de organizar e gerenciar o tratamento de dados de forma sistemática, garantindo qualidade, segurança, privacidade e estrita conformidade com a LGPD.
Parágrafo único. O escopo do Processo Estruturado de Gestão de Dados aplica-se a todos os dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Maraú – BA, independentemente dos formatos e locais de armazenamento.
Art. 2º O ciclo de vida dos dados pessoais geridos pela instituição observará, obrigatoriamente, as seguintes fases de estruturação:
I - Inventário de Dados Pessoais (Fase 1): constitui o registro primordial e o diagnóstico do cenário de tratamento, devendo documentar quais dados são tratados, as categorias de titulares, a finalidade, a base legal e o tempo de retenção;
II - Classificação de Dados (Fase 2): compreende a definição do nível de relevância e sensibilidade (Público, Restrito ou Sigiloso/Sensível), de modo a garantir uma proteção proporcional;
III - Proteção no Ciclo de Vida (Fase 3): consiste na aplicação rigorosa de controles operacionais nas etapas de coleta (com uso de anonimização ou criptografia), retenção (mediante armazenamento segmentado), processamento (garantindo a segmentação de dados sensíveis) e compartilhamento (sujeito a acordos de confidencialidade); e
IV - Descarte de Dados (Fase 4): assegura a eliminação segura e irreversível das informações assim que a finalidade do tratamento for alcançada ou o prazo de retenção expirar.
Art. 3º Para a execução e fiscalização do Processo Estruturado de Gestão de Dados, ficam definidos os seguintes papéis e responsabilidades:
I - Controlador: responsável pela tomada de decisões sobre o tratamento, pela manutenção do inventário atualizado e pela garantia do pleno exercício dos direitos dos titulares;
ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÚ
CNPJ:
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II - Operador: responsável pela realização do tratamento em nome do controlador, seguindo estritamente as diretrizes de segurança estipuladas; e
III - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO): responsável pela atuação como canal oficial de comunicação entre o controlador, os titulares e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), competindo-lhe, ainda, prestar orientações internas.
Art. 4º Constituem melhores práticas a serem adotadas continuamente pela Câmara Municipal de Maraú – BA no âmbito do tratamento de dados pessoais:
I - A aplicação de Privacy by Design e by Default (Privacidade desde a Concepção e por Padrão), tornando a privacidade um requisito central desde o planejamento das atividades;
II - A minimização de dados, restringindo-se a coleta apenas ao que for estritamente essencial para a finalidade;
III - a elaboração prévia do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) antes do início de novos processos de tratamento;
IV - A efetiva gestão e resposta a incidentes de segurança, incluindo a tempestiva comunicação à ANPD;
V - A conscientização e capacitação contínua de todos os colaboradores e servidores; e
VI - A elaboração e manutenção de políticas e termos de uso que sejam transparentes e constantemente atualizados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maraú – BA, 21 de maio de 2026.
GILRAN SANTOS SANTOS PRESIDENTE
