REVOGAÇÃO- PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 019/2026 - DISPENSA N. 014/2026.
- Publicada em
- 31/07/2026
- Edição
- nº 84/2026
- Categoria
- CONTRATAÇÕES DIRETAS
- Subcategoria
- DISPENSA
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
REVOGAÇÃO- PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 019/2026 - DISPENSA N. 014/2026. ERRATA - ADJUDICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO E EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 017/2026.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.019/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 014/2026
TERMO DE REVOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Maraú-BA, no uso de suas atribuições legais, e em acordo com a Lei de Licitações, nº 14.133/2021 resolve REVOGAR o processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 014/2026, que tem como objeto a Contratação de empresa especializada para fornecimento, mediante locação, de software integrado de gestão legislativa, destinado ao atendimento das necessidades da Câmara Municipal de Maraú/BA, publicada no dia 20 de julho de 2026, por conveniência e oportunidade, visto que foi identificado a necessidade de adequação do termo de referência para melhor atendimento da necessidade da contratação.
Neste sentido, o dispositivo legal previsto no artigo 71, II da Lei 14.133/21, preconiza que a Administração pode revogar a licitação por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 71 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II- revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
§ 2º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o princípio da autotutela, consagrou na Súmula 473 o entendimento de que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Conforme ensina Marçal Justen Filho “na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público”.
No embasamento da legislação citada anteriormente, fundamenta-se a revogação pela constatação da necessidade de uma melhor descrição da especificação técnica dos serviços a serem contratados para melhor atender a necessidade da administração. Desse modo, percebemos que para atender o interesse público envolvido, diante do caso concreto, o melhor caminho a trilhar, seria pela via da Revogação do procedimento.
Oportuno destacar que nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação ou da adjudicação do objeto do certame, os concorrentes têm mera expectativa de direito à definição do resultado a cargo da Administração Pública. Assim, não é possível falar em direito adquirido. Vale destacar o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma
expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido." (STJ - RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008) (g.n.)
Assim, pelas razões expostas acima e no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, revogo os efeitos da Dispensa de Licitação nº 014/2026 e de todos os atos decorrentes dela.
Maraú-Bahia, 31 de julho de 2026.
GILRAN SANTOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal
ERRATA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 017/2026 DISPENSA Nº 012/2026 A Câmara Municipal de Maraú/BA, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições legais, torna pública a presente ERRATA referente ao Termo de Adjudicação, Termo de Homologação e Contrato oriundos da Dispensa nº 012/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de dedetização com desratização, descupinização e desinsetização para controle de vetores e pragas nas áreas internas e externas da sede da Câmara Municipal de Maraú-BA, publicados no diário oficial do município no dia 17 de julho de 2026, edição 000082 para correção do
número do valor da empresa vencedora e/ou contratada. ONDE SE LÊ: “R$ 7.936,00 ( Sete mil, novecentos e trinta e seis reais)” LEIA-SE: “R$ 3.968,00 (Três mil, novecentos e sessenta e oito reais” Maraú– BA, 31 de Julho de 2026.
Gilran Santos Santos Presidente da Câmara de Vereadoes de Maraú
