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Câmara Municipal de Maraú

TERMO DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 004/2025.

Identificação
Publicada em
15/01/2026
Edição
nº 59/2026
Categoria
LICITAÇÕES
Subcategoria
PREGÃO ELETRÔNICO
Órgão publicador
CÂMARA MUNICIPAL
Veículo
DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
Código de autenticidade

29f40826 4a654c5a 906420fd ed8cd61b

Procedência do registro: Esta matéria integra o acervo migrado do sistema Airdoc, onde a publicação está registrada em 15/01/2026. Código de autenticidade na origem: 47D9BB3BF89BF02736D589A9E77D69F6. Consultar o registro de origem (abre em nova aba).

Texto integral

6.429 caracteres

Este texto foi extraído do PDF da publicação e teve a divisão em parágrafos reconstituída para leitura em tela. O PDF assinado é a versão oficial do ato.

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PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 033/2025 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 004/2025

TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

O Presidente da Câmara Municipal de Maraú/BA, no uso de suas atribuições legais, e em acordo com a Lei de Licitações, nº 14.133/2021 resolve REVOGAR,

com base no artigo no artigo 71, inciso II, da já citada Lei e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, o processo licitatório: Pregão Eletrônico SRP nº 004/2025 - Processo Administrativo 033/2025, que tem como objeto o Registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos especializados de assessorias em diversos setores para manutenção dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Maraú – BA. Art. 71 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

II- revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

§ 2º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º - Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. (...) Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

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(...) Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou “revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifo nosso). O procedimento licitatório está sujeito a autotutela, podendo ser revogado ou anulado, conforme leitura dos dispositivos legais expostos acima.

Conforme ensina Marçal Justen Filho “na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público”. No presente caso, o processo licitatório teve o Edital publicado no sitio eletrônico da Câmara Municipal, no Portal Nacional de Contratações Públicas, e no sistema eletrônico https://bll.org.br/ para abertura da sessão da sessão pública no dia 09 de janeiro de 2026 às 09h00min, com critério de julgamento Menor Preço por Lote e modo de disputa aberto e fechado. No embasamento da legislação citada anteriormente, fundamenta-se a revogação pela constatação de inconsistências no termo de referência, o que poderia acarretar prejuízos à administração, caso o procedimento avançasse, sem as devidas adequações.

Desse modo, percebemos que para atender o interesse público envolvido, diante do caso concreto, o melhor caminho a trilhar, seria pela via da Revogação do procedimento. Oportunamente, ressalta-se que embora a Lei 14.133/2021 trate da revogação em momento posterior ao encerramento das fases de julgamento de propostas e habilitação, a Jurisprudência do TCU e Tribunais de Justiça é farta no sentido de que essa revogação

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possa ocorrer em qualquer fase do certame, desde que ocorrido fato superveniente devidamente comprovado e haja conveniência para a administração. Oportuno destacar que nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação ou da adjudicação do objeto do certame, os concorrentes têm mera expectativa de direito à definição do resultado a cargo da Administração Pública. Assim, não é possível falar em direito adquirido. Vale destacar o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido." (STJ - RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008) (g.n.)

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Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, conforme lição assentada nas súmulas do STF citadas acima. Assim, diante da motivação acima descrita, tem-se a REVOGAÇÃO do processo licitatório Pregão Eletrônico SRP de nº 004/2025 - Processo Administrativo 033/2025.

Maraú-Bahia, 15 de janeiro de 2026.

GILRAN SANTOS SANTOSPresidente da Câmara Municipal

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