DESPACHO ADMINISTRATIVO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
- Publicada em
- 30/12/2025
- Edição
- nº 56/2025
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- OUTROS
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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DESPACHO
Trata-se do Processo Administrativo de Responsabilização nº 001/2025 instaurado pela Câmara Municipal de Maraú/BA, com o objetivo de apurar a inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 016/2025. Após a conclusão da instrução processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa, a Decisão Administrativa foi proferida pelo Presidente desta Casa, aplicando as sanções de advertência e multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, totalizando R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Em sequência, a Decisão transitou em julgado em 30 de dezembro de 2025, conforme a Certidão juntada aos autos.
Considerando que o rito processual na esfera administrativa está exaurido e que todas as medidas necessárias para a execução da penalidade foram devidamente adotadas e seu objetivo foi efetivado, logo, esgota-se função deste processo deflagrado. Assim, determino o ENCERRAMENTO do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 001/2025 e o seu ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, devendo ser feitas as devidas anotações nos livros e sistemas de registro, e posteriormente, o encaminhamento ao arquivo. Maraú-Bahia, 30 de dezembro de 2025.
GILRAN SANTOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Maraú/BA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR) N° 001/2025
CONTRATADA: R GOMES DE ASSUNÇÃO ME
Certifico, para os devidos fins e a pedido, que a Decisão Administrativa Final proferida pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Maraú/BA, em 22 de dezembro de 2025, que impôs a sanção de Advertência e Multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, totalizando R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), à empresa R GOMES DE ASSUNÇÃO ME nos autos do processo em epígrafe, encontra-se definitivamente resolvida na esfera administrativa. O trânsito em julgado ocorreu, uma vez que a Contratada foi devidamente intimada da Decisão Administrativa por meio do Ofício nº 148/2025, no dia 23 de dezembro de 2025, tendo sendo concedido prazo legal para a interposição de Recurso Administrativo, conforme o Art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021. Entretanto, a mesma realizou o pagamento da multa aplicada, conforme comprovante anexo aos autos, demonstrando a anuência na sanção e dispensando o direito de recurso, o que torna cristalino o trânsito em julgado. Desta forma, a Decisão Administrativa tornou-se irrecorrível, exaurindo-se a instância administrativa, e passa a produzir todos os seus efeitos legais.
Maraú-Bahia, 30 de dezembro de 2025.
Jucileide Ferreira dos Santos
Presidente da Comissão
