DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO INTERPOSTO NO ÂMBITO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 003/2025.
- Publicada em
- 17/06/2025
- Edição
- nº 32/2025
- Categoria
- LICITAÇÕES
- Subcategoria
- PREGÃO ELETRÔNICO
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo n.º 023/2025 Pregão eletrônico SRP n.º 003/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, SOB DEMANDA, SEM MOTORISTA, SEM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS VEÍCULOS, LAVAGEM AUTOMOTIVA, SEGUROS, TAXAS E IMPOSTOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ/BA. RECORRENTE: ORBRAL CONSTRUÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 34.379.784/0001-22, com endereço à Rua Landulfo Alves, n. 77, Sala 02, Centro, CEP 48.890-000, Valente-Bahia. RECORRIDA: EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.244.760/0001-93. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ORBRAL CONSTRUÇÃO EIRELI, em face da decisão que declarou vencedora a empresa EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos, sob demanda, sem motorista, sem fornecimento de combustível e sem limite de quilometragem, incluindo a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos, lavagem automotiva, seguros, taxas e impostos, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Vereadores de Maraú/BA, objeto do Pregão Eletrônico SRP nº. 003/2025. Em sua peça recursal, a recorrente, em apertado resumo, sustenta que a declaração de vencedora da empresa EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA é ilegal, pelos seguintes fatos: I – A empresa deveria ter sido inabilitada pois deixou de juntar documentação dos sócios em fase específica; II – A empresa não se enquadra nos benefícios da Lei Complementar 123/2006 o que ocasionaria uma revisão na ordem de classificação, devido ao empate ficto, ou seja, as empresas ME/EPP dentro do percentual legal deveriam ter sido convocadas
para apresentar lances para desempate.
Diante do quanto alegado a empresa Recorrente requer o conhecimento do recurso, a inabilitação da empresa EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, assim como a convocação das licitantes declaradas ME/EPP para ofertarem lance de desempate. II – DA TEMPESTIVIDADE Nos termos da Lei nº 14.133/2021 estabelece, nos incisos I e II do § 1º do art. 165, a Recorrente apresentou tempestivamente as razões recursais. No que pese a tempestividade do recurso e
das razões, a administração tem o dever de rever seus atos, mormente quando eivados de vícios de ilegalidade, decorrência do princípio da autotutela.
Neste diapasão, passamos a analisar o mérito das razões do recurso a fim de zelarmos pelo bom andamento e lisura do processo licitatório.
Presente os pressupostos, passamos a analisar o mérito das razões do recurso a fim de zelarmos pelo bom andamento e lisura do processo licitatório. III – DAS CONTRARRAZÕES A empresa Recorrida não apresentou contrarrazões. IV - FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à análise dos pontos levantados no recurso administrativo, confrontando-os com as normas legais. a. DA INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO A empresa Recorrente contesta o ato desta Pregoeira de permitir a inclusão de novos documentos de habilitação pela empresa EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA em fase complementar aos documentos de habilitação, argumentando que o ato de permissão de inclusão de novos documentos fere a legislação. Todavia, diferentemente do quanto exposto pela empresa Recorrente esta Pregoeira agiu dentro dos ditames legais, conforme se verá adiante. Inicialmente, cabe esclarecer que a empresa EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA foi convocada a juntar os documentos de habilitação pelo prazo de 02 (duas) horas no dia 28 de maio de 2025.
A empresa apresentou os documentos tempestivamente, conforme se verá abaixo:
Todavia, após a análise dos documentos de habilitação, esta Pregoeira verificou que nos documentos acostados inicialmente, foi verificado que o documento de identificação de um sócio, qual seja o Senhor Sérgio Carvalho Mattos, estava vencida, bem como a Licitante não acostou o Ato de Constituição da empresa sócia da licitante, qual seja, a empresa Ampla Participações S/A. Isto posto, como a Licitante tinha acostado os documentos de assembleia realizada da Ampla Participações S/A com documento de eleição da Diretoria restando apenas o Ato Constitutivo verificou-se que restava apenas o Ato Constitutivo para ser acostado.
Nota-se que tratam-se de documentos pré-constituídos, ou seja, documentos existentes que que deveriam ter sido apresentados no momento oportunizado. Nesse sentido, a lei dá o condão de saneamento de erros ou falhas para evitar a inabilitação prematura do licitante, reforçando a busca pela proposta mais vantajosa, alinhando-se aos objetivos de eficiência e eficácia que regem as licitações.
Nesse sentido o art. 64 da Lei 14.133/2021 previu em seu inciso parágrafo primeiro a possibilidade de saneamento para os fins de habilitação. Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. Nesse sentido, temos que a situação em análise não se trata de documento novo, pelo contrário, todos os documentos requeridos na fase de habilitação foram acostados devidamente. Entretanto, na análise restou-se necessária a complementação de documentos apresentados com outros pré-existentes, tendo em vista que a pessoa jurídica sócia da licitante, tem ato constitutivo, se não, não haveria abertura de empresa. Em casos de irregularidades meramente formais, a orientação do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas têm sido unânimes pela viabilidade de saneamento a partir de diligências realizadas pela Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Agentes de Contratação: 9.6. comunicar à DR/SPM/ECT que, na condução de licitações, falhas sanáveis ou meramente formais, identificadas na documentação das proponentes, não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação
promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame, conforme decisões do Tribunal de Contas da União (v.g. Acórdãos 2.459/2013, 3.418/2014 e 3.340/2015, todos do Plenário);
(ACÓRDÃO Nº. 61/2019 – TCU – PLENÁRIO) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - INABILITAÇÃO - VÍCIO SANADO TEMPESTIVAMENTE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio
do formalismo moderado garante a possibilidade da correção de falhas ao longo do processo licitatório, isso sem desmerecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
(TJ-MS - AI: 14082527020188120000 MS 1408252-70.2018.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2019)
(grifo nosso) O TCU ainda promoveu a interpretação supracitado artigo 64 da Lei 14.133/2021por meio do paradigmático Acórdão 1.211/2021-Plenário. O resultado deu origem ao seguinte enunciado de jurisprudência: […] a vedação à inclusão de novo documento novo, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (grifo nosso) Ou seja, para os fins da vedação contida no art. 64, caput, o TCU não considera documento novo aquele que, ainda que juntado posteriormente, comprova condição preexistente à abertura da sessão pública do certame. Sob essa perspectiva, será admissível a juntada posterior de documento desde que seu conteúdo se refira à condição pré-existente. Conforme se extrai dos julgados acima colacionados, há o entendimento de que há razoabilidade na permissão de juntada de documentos em sede de diligência, conforme o caso em tela. Assim, não subsiste a reclamação da Recorrente quanto ao ato desta Pregoeira em requerer a juntada de documentos pré-existentes, pois trata-se apenas de ato complementar à habilitação da Licitante Vencedora. b. DA NÃO CONVOCAÇÃO DAS EMPRESAS ME/EPP PARA ENVIO DE NOVAS PROPOSTAS – LC 123/2006 A empresa Recorrente aduz em seu recurso que a Administração deveria ter observado que a empresa vencedora não se enquadra como ME ou EPP, motivo pelo qual deveria ter convocado as empresas ME e EPP dentro do percentual legal para ofertarem novos lances, conforme preconiza a Lei Complementar 123/2006. Todavia, diferentemente do quanto
aludido pela Recorrente o certame ocorreu dentro dos ditames legais, conforme se verá adiante. Inicialmente, cabe esclarecer que o pregão eletrônico, em comento, foi realizado em plataforma eletrônica. Assim sendo, no término do prazo de lances, na fase aberta, o sistema convocou a empresa de menor preço e as outas licitantes com propostas até 10% maior do valor apresentado de menor preço.
Isto posto, essas empresas foram convocadas a apresentarem um lance fechado, tudo de acordo com as regras editalícias. Após esse lance final, o sistema classificou todas as propostas do certame conforme relação abaixo.
Então, pela ordem de classificação acima demonstrada do processo em epígrafe, verifica-se que a empresa vencedora inicialmente, foi a PULSE INVESTIMENTO LTDA, que se cadastrou como Microempresa, ou seja, não teria que haver convocação das ME e EPPs classificadas com ofertas maiores em até 5% do menor preço apresentado, por que a empresa vencedora também era Microempresa. Veja, a empresa EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA não foi a vencedora na fase de disputa de lances, conforme quer transparecer a Recorrente. Ela foi convocada após a inabilitação das empresas anteriores que não apresentaram documentos de habilitação, na forma prevista no edital. Nesse sentido, nota-se que a Classificação das propostas para convocação das empresas optantes dos benefícios da Lei Complementar 123/2006 se dá na fase de disputa, e não na fase de habilitação. O Decreto Federal nº. 10.024/2019 que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, aduz em seu artigo 36 que a aplicação dos critérios de desempate ocorrerá após a etapa de envio de lances, ou seja, antes da habilitação, vejamos: Critérios de desempate Art. 36.
Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Então, observa-se que a forma realizada do certame ocorreu dentro da legalidade. Não há que se falar em nova classificação de propostas após a fase de disputa. Assim, o procedimento legal é ir convocando as empresas na ordem final da classificação, como foi realizado no presente processo administrativo. Por fim, não há qualquer irregularidade, conforme demonstrado, na classificação do processo e declaração da empresa EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA como vencedora da licitação. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando os fundamentos apresentados na análise do mérito, a Pregoeira, no exercício de suas atribuições e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, decide: • pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que foi apresentado no prazo regulamentar e em estrita observância às normas legais e editalícias aplicáveis;
• pelo desprovimento do recurso da empresa ORBRAL CONSTRUÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 34.379.784/0001-22, mantendo-se a decisão de vencedora do processo a empresa EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA; É a decisão desta Pregoeira. Encaminhe-se à Autoridade Competente. Maraú-BA, 17 de junho de 2025.
EDINETE DA SILVA SANTOS
Agente de Contratação
Por todo o exposto, pelo cotejo dos autos, ratifico os termos da decisão da Pregoeira pela improcedência das razões recursais da empresa ORBRAL CONSTRUÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 34.379.784/0001-22. Publique-se. Maraú-BA, 17 de junho de 2025.
GILRAN SANTOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Maraú
