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Câmara Municipal de Maraú

AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 001/2026.

Identificação
Publicada em
19/01/2026
Edição
nº 60/2026
Categoria
CONTRATAÇÕES DIRETAS
Subcategoria
DISPENSA
Órgão publicador
CÂMARA MUNICIPAL
Veículo
DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
Título completo

AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 001/2026. AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 002/2026. AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 003/2026. AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 004/2026. AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 005/2026. AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 006/2026.

Código de autenticidade

576ac32d 86604baa a48cbfd4 3f2e112f

Procedência do registro: Esta matéria integra o acervo migrado do sistema Airdoc, onde a publicação está registrada em 19/01/2026. Código de autenticidade na origem: 3C8E99A95ADA0AFEC9B56910C14CE698. Consultar o registro de origem (abre em nova aba).

Texto integral

517.243 caracteres · parte 30 de 30

Este texto foi extraído do PDF da publicação e teve a divisão em parágrafos reconstituída para leitura em tela. Por ser extenso, está dividido em 30 partes. O PDF assinado é a versão oficial do ato.

tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. Parágrafo Sétimo. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Parágrafo Oitavo. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. Parágrafo Nono. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo Primeiro. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Parágrafo Segundo. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato. Parágrafo Terceiro.

Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO:

O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes. Parágrafo Primeiro. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. Parágrafo Segundo. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. I - Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

As despesas deste contrato estão previstas no orçamento de 2026 e da rubrica que lhe suceder nos orçamentos seguintes: Dotação Orçamentária:

UNIDADE:

PROJETO/ATIVIDADE:

ELEMENTO DE DESPESA:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGÊNCIA:

Este contrato é vinculado ao Processo Administrativo n. ____/2026 e Dispensa de Licitação nº _____/2026, realizado nos termos do Art. 75, II da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS:

Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO:

Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:

As demandas oriundas deste contrato serão resolvidas pela Comarca de Maraú/BA, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução do presente contrato.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente, em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias.

Maraú/BA, xx de xxxx de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÚ CNPJ 63.171.771/0001-61 Gilran Santos Santos Presidente do Legislativo CONTRATANTE

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CNPJ nº.

Representante Legal CPF nº. xxxxx CONTRATADA Testemunhas: 1) Nome :

2) Nome: CPF:

CPF:

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