Pular para o conteúdo
Acessibilidade
Câmara Municipal de Maraú

TERMO DE REFERENCIA E TERMO DE AUTORIZAÇÃO.

Identificação
Publicada em
30/03/2026
Edição
nº 71/2026
Categoria
ATOS OFICIAIS
Subcategoria
OUTROS
Órgão publicador
CÂMARA MUNICIPAL
Veículo
DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
Código de autenticidade

9d61e952 0be744be b31a5617 2c59c270

Procedência do registro: Esta matéria integra o acervo migrado do sistema Airdoc, onde a publicação está registrada em 30/03/2026. Código de autenticidade na origem: F200B5A0C96E5A58BD946B648FEE13B4. Consultar o registro de origem (abre em nova aba).

Texto integral

46.712 caracteres · parte 2 de 3

Este texto foi extraído do PDF da publicação e teve a divisão em parágrafos reconstituída para leitura em tela. Por ser extenso, está dividido em 3 partes. O PDF assinado é a versão oficial do ato.

8.8. A atuação da assessoria técnica de apoio à fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do objeto, tampouco transfere à Administração ou à assessoria eventual responsabilidade por falhas, irregularidades ou danos decorrentes da execução contratual.

9. DO PAGAMENTO

9.1. DO PRAZO DE PAGAMENTO 9.1.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da finalização da liquidação da despesa. 9.1.2. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice de correção monetária. 9.1.2.1. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano.

9.2. DA FORMA DE PAGAMENTO 9.2.1. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 9.2.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 9.2.3. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 9.2.4. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 9.2.5. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

10. DO REAJUSTE 10.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado. 10.2. Após o interregno de um ano, e dependente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice INPC do IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 10.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 10.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

10.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 10.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 10.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

10.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

ESTADO DA BAHIA

SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ

C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro

MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000

11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. Comete infração administrativa nos termos dos artigos 155 a 163 da Lei 14.133/2021, a contratada que, na fase de execução contratual: 11.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 11.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando

convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 11.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.1.13. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei 14.133/2021, conforme Artigo 156, seguintes sanções: I – Advertência:

será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item 16.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; II – Multa: Será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações relacionadas nos itens: 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 11.8, 11.9, 11.10, 11.11,11.12

e por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14133/2021; III - Impedimento de licitar e contratar pelo prazo máximo de três anos:

será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos: Esta sanção será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.8, 11.9, 11.10, 11.11 e 11.12, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III (impedimento de licitar e contratar), e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.1.14. Conforme o § 1º do artigo 156 da Lei 14.133/2021, na aplicação das sanções serão considerados: I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.1.15. A sanção estabelecida no inciso IV do item 11.1.13 (DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR) será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de

ESTADO DA BAHIA

SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ

C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro

MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000

secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II - Quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. 11.1.16. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do sub item 11.13 poderão ser aplicadas cumulativamente com sanção a prevista no inciso II deste mesmo sub item. 11.1.17. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 11.1.18. A aplicação das sanções previstas no item 11.13 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação

de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 11.1.19. Conforme o Art. 157 da Lei 14.133/2021, na aplicação da sanção prevista no inciso II do item 11.1.3, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 11.1.20. Conforme o Art. 158 da Lei 14.133/2021, a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do item 11.1.13 requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 11.1.20.1. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 11.1.20.2. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 11.1.21. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II - Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. 11.1.22. Conforme o Artigo 159 da Lei 14133/2021, os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam

tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. 11.1.23. Conforme o Art. 160 da Lei 14.133/2021, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 11.1.24. Conforme o Art. 161 da Lei 14.133/2021, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. 11.1.24.1. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do irem 11.1.13 deste Termo de Referência, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos. 11.1.25. De acordo com o Art. 162 da Lei 14.133/2021, o atraso injustificado na execução do contrato

ESTADO DA BAHIA

SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ

C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro

MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000

sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. 11.1.25.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. 11.1.26. Conforme o Artigo 163 da Lei 14.133/2021, é admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - Pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos

neste artigo. 11.1.26.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos 11.1.8 e 11.1.12 deste Termo de Referência, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. 11.1.26.2. Fica admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade atendendo cumulativamente aos seguintes critérios:

reparação integral do dano causado à Administração Pública; pagamento da multa; transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos.

12. DA FORMA E CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 12.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento na hipótese do art. 74, III, “c”, da Lei nº 14.133/2021.

12.2. O regime de execução do contrato será EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.

13. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR Dentro do espectro das contratações públicas, a Administração Pública se depara, por vezes, com a necessidade de contratar serviços cuja natureza exige uma especialização notória, identificada não apenas pela qualificação técnica, mas também pelo grau de confiança e singularidade na execução do objeto contratado.

A decisão pela contratação direta da empresa JEOVANE DA SILVA DIAS ME fundamenta-se na reconhecida notória especialização do profissional/empresa, conforme delineado pelo inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Tal escolha é reforçada pelas lições de Jacoby Fernandes, que destaca a necessidade de o gestor público evidenciar, de maneira concreta e objetiva, o porquê de um determinado prestador, entre vários detentores de notória especialização, ser considerado essencial e indiscutivelmente o mais adequado para satisfazer plenamente o objeto do contrato.

Registra-se que a empresa é conceituada no ramo de atuação em virtude das características do objeto, inclusive com contratos similares em outros órgãos públicos. Diante do exposto, não resta dúvida quanto ao conhecimento e a experiência adquiridas diante da singularidade do serviço a ser prestado, o que denota a inviabilidade de competição devido as características peculiares assinaladas.

14. EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO 14.1. Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos:

14.2. HABILITAÇÃO JURÍDICA

ESTADO DA BAHIA

SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ

C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro

MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000

a. Ato Constitutivo ou Contato Social com suas eventuais alterações, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. b. Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. c. Documento de identificação dos sócios e do seu administrador.

14.3. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA a. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b. Prova de regularidade perante as Fazendas Nacional do domicílio ou sede do licitante.

c. Prova de regularidade perante as Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante. d. Prova de regularidade perante as Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante. e. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); f. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT).

14.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a. Certidão negativa de falência e concordata e recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo(s) cartório(s) distribuidor(es) da sede da proponente.

14.5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a. Comprovação de aptidão mediante apresentação de Atestado/Certificado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do INTERESSADO, referente à execução do objeto da pretensa contratação. b. Alvará de Licença e Funcionamento, relativo ao exercício do ano corrente, expedido pelo órgão municipal da sede da licitante;

← Ver todas as matérias da edição nº 71/2026