2 ATA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 003/2026.
- Publicada em
- 28/01/2026
- Edição
- nº 62/2026
- Categoria
- CONTRATAÇÕES DIRETAS
- Subcategoria
- DISPENSA
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
2 ATA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 003/2026. 2 ATA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 004/2026.
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ESTADO DA BAHIA
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ
C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro
MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 004/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2026
2ª ATA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 003/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada na Assessoria e Consultoria técnica no tratamento, gerenciamento, parametrização, migração e exportação de dados para o Sistema Integrado na Gestão e Auditoria (SIGA) para atender as necessidades da Câmara Municipal de Maraú-Bahia. PERÍODO DE PROPOSTAS: 19/01/2026 a 22/01/2026, às 23:59 horas.
PREÂMBULO
Na data de 28/01/2026, às 09:00h, teve início a sessão de análise da planilha de composição de custos apresentada pela empresa SIGA DIGITAL SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA no dia 27 de janeiro de 2026.
1. RELATÓRIO
O presente processo de Dispensa de Licitação em epígrafe possui valor global estimado de R$ 60.519,96 para prestação dos serviços, objeto do certame. Ocorre que, a empresa SIGA DIGITAL SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA apresentou proposta de preços no valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), representando uma redução superior a 70% (setenta por cento) em relação ao estimado pela Administração.
Salienta-se que o termo de referência prevê, em outras obrigações, o atendimento presencial pelo menos duas vezes por semana. Ainda, requer que sejam dois profissionais na área para que além dos serviços de consultoria, sejam também realizados treinamentos e capacitações dos servidores.
2. ANÁLISE DA PLANILHA APRESENTADA
Inicialmente, cumpre apresentar a planilha apresentada pela respectiva empresa:
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Em seguida, cabe informar que a planilha de custos e formação de preços visa identificar os elementos e os componentes da proposta de preços da Empresa, possibilitando a verificação da exequibilidade da proposta. Assim sendo, a Instrução Normativa nº. 005/2017 do Governo federal, traz os itens de precificação final como modelo, para que os licitantes possam efetuar as adaptações que julgarem necessárias.
Ainda, enfatizamos que nos preços propostos deverão estar inclusos todas as despesas com salários, contribuições sociais e trabalhistas, seguros, impostos, taxas e contribuições, transportes, alimentação, despesas administrativas, lucro e demais insumos necessários à sua composição.
Isto posto, considerando a demanda prevista no Aviso de Contratação Direta, passamos a análise da planilha apresenta, vejamos:
a) Prolabore do Responsável técnico:
O valor estipulado de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais destinado ao pró-labore do responsável técnico mostra-se incompatível, pelo fato do Aviso de Contratação requerer a contratação de dois técnicos (item 4.1.6 - do Termo de Referência), sendo que a planilha aponta apenas o custo de um único técnico.
Ainda o valor apresentado é incompatível com a realidade para cobrir os custos desse profissional, tendo em vista a natureza técnica intelectual e especializada do serviço, a responsabilidade técnica das obrigações legais, a carga horária de trabalho de dois dias semanais (itens 4.1.6 e 6.2.1 “a” - do Termo de Referência). Assim, sob a ótica contábil e de mercado, tal valor não remunera o trabalho exigido, tampouco se alinha aos parâmetros mínimos praticados para serviços realizados por profissionais contábeis, ainda que os mesmos residissem no próprio município.
b) Deslocamentos e hospedagem:
O valor informado de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para deslocamentos e hospedagem também se demonstra insuficiente tendo em vista que, no mínimo serão necessários 04 deslocamentos mensais, 04 diárias de hotel mensais (isso se considerar que os dois técnicos viagem juntos e compartilhem do mesmo quarto no Município de Maraú em dia de atendimento presencial), além do custo da alimentação que não foi prevista na presente planilha.
c) Tributos:
O valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) corresponde a aproximadamente uma alíquota de 9,67% da tabela do Simples Nacionais, considerando que pela atividade principal - que o único CNAE disposto no cartão CNPJ que se adequa a atividade que se pretende ser prestada -, da empresa a mesma se encontra prevista no Anexo III da Lei do Simples Nacional.
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Todavia, pela ausência do percentual e demonstração da alíquota informada, fomos pesquisar no E-TCM processo de pagamento para a respectiva empresa para verificação da alíquota e encontramos um processo de pagamento da Prefeitura Municipal de Elísio Medrado onde a empresa autodeclara uma alíquota de 16% (dezesseis) por cento, bem como na entidade da Prefeitura de Mutuípe, valor esse muito acima do quanto elencado na planilha apresentada, o que gera dúvidas acerca da legitimidade das informações ali presentes, pois a alíquota aplicada é uniforme, independente da natureza do contrato e peculiaridades tais como valores. Ou seja, para a proposta apresentada a alíquota que foi omitida deveria ser em 16%, informação essa extraída de autodeclaração da empresa em outras entidades, inclusive mediante acervo de informações publicizadas e acessíveis a quaisquer cidadãos.
Outro ponto, que não foi trazido nesta planilha, trata-se dos valores referentes aos valores de encargos trabalhistas oriundo do outro profissional que seria necessário para realização da prestação dos serviços, conforme requisitado no termo de referência.
Assim, diante dos pontos trazidos acima, e considerando que os serviços são de prestação continuada, atendimento presencial duas vezes por semana, responsabilidade técnica dos profissionais e cumprimentos de prazos e normativos legais, conclui-se que a planilha apresentada não contempla, de forma suficiente e realista, todos os custos necessários ao fiel cumprimento do contrato, sobretudo no médio e longo prazo.
Neste sentido, o Aviso de Contratação Direta da Dispensa de Licitação n. 003/2026 prevê em seu item 4.3 e 4.3.4 que a proposta será desclassificada quando não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando requisitado pela Administração.
No mesmo sentido, a Lei de Licitações em seu artigo 59 aduz:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
Ainda, a instrução normativa 005/2017 aduz:
Anexo VII-A 9.1. Serão desclassificadas as propostas que: a) contenham vícios ou ilegalidades;
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b) não apresentem as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência ou Projeto Básico; c) apresentarem preços finais superiores ao valor máximo estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no ato convocatório; d) apresentarem preços que sejam manifestamente inexequíveis; e e) não vierem a comprovar sua exequibilidade, em especial em relação ao preço e a produtividade apresentada.
Veja, que a norma jurídica prevê que a proposta deverá ser desclassificada quando não for comprovada a sua exequibilidade, não restando, portanto, outra alternativa no presente caso que não seja também a desclassificação da proposta da empresa SIGA DIGITAL SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA.
Por fim, para não haver dúvidas quanto a inexequibilidade da proposta apresentada, a Instrução Normativa SEGES/ME nº. 73/2022, em seu artigo 34, caput e parágrafo único traz a disposição de que para o fornecimento de bens e prestação de serviços as propostas com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração configuram indicio de inexequibilidade.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Nesse mesmo sentido o TCU, no Acórdão 963/2024 – Plenário, ressalta que a não demonstração da exequibilidade da proposta, enseja a desclassificação da proposta.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA EMPRESA SEGUNDA COLOCADA. MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE AERONAVES DE ASA FIXA E DE ASA ROTATIVA. AÇÕES EMERGENCIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO YANOMAMI. INEXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS DA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA O MINISTÉRIO VERIFICAR O PREENCHIMENTO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DOS SUBCONTRATADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER O CONTRATO, DADA A IMPORTÂNCIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
CIÊNCIA.
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Assim, diante do quanto exposto acima, o valor apresentado pela empresa demonstra-se inexequível, ficando, portanto, a presente proposta devidamente desclassificada.
3. Conclusão
Considerando que a planilha de custos unitários apresentada traz divergências e ainda é insuficiente para demonstrar a exequibilidade do valor ofertado, fica a proposta da empresa SIGA DIGITAL SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA desclassificada.
Ato contínuo, passei a analisar os documentos de habilitação da empresa WANDERLEY DOS SANTOS CONTABILIDADE ME, segunda classificada, que ofertou o preço final de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Após análise dos documentos de habilitação, verificou-se que a mesma apresentou todos os documentos exigidos no Aviso de Contratação Direta.
Portanto, diante do exposto acima, habilito e declaro vencedora a empresa WANDERLEY DOS SANTOS CONTABILIDADE ME em razão de ter ofertado proposta de preço válida com todos os documentos de habilitação requeridos.
Sem mais para o momento, encerro a presente ata, ao tempo que encaminho os autos para o setor jurídico para emissão de parecer jurídico para análise da legalidade do processo administrativo.
Maraú-BA, 28 de janeiro de 2026.
EDINETE DA SILVA SANTOS Agente de Contratação
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 005/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2026
2ª ATA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 004/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e assessoria SIAFIC – Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e acompanhamento na execução de obrigações junto ao SICONF visando atender as necessidades da Câmara Municipal de Vereadores de Maraú-Bahia. PERÍODO DE PROPOSTAS: 19/01/2026 a 22/01/2026, às 23:59 horas.
PREÂMBULO
Na data de 28/01/2026, às 10:00h, teve início a sessão de análise da planilha de composição de custos apresentada pela empresa SIGA DIGITAL SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA no dia 27 de janeiro de 2026.
1. RELATÓRIO
O presente processo de Dispensa de Licitação em epígrafe possui valor global estimado de R$ 62.899,92 para prestação dos serviços, objeto do certame. Ocorre que, a empresa SIGA DIGITAL SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA apresentou proposta de preços no valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), representando uma redução superior a 70% (setenta por cento) em relação ao estimado pela Administração.
Salienta-se que o termo de referência prevê, em outras obrigações, o atendimento presencial pelo menos duas vezes por semana. Ainda, requer que sejam dois profissionais na área para que além dos serviços de consultoria, sejam também realizados treinamentos e capacitações dos servidores.
2. ANÁLISE DA PLANILHA APRESENTADA
Inicialmente, cumpre apresentar a planilha apresentada pela respectiva empresa:
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Em seguida, cabe informar que a planilha de custos e formação de preços visa identificar os elementos e os componentes da proposta de preços da Empresa, possibilitando a verificação da exequibilidade da proposta. Assim sendo, a Instrução Normativa nº. 005/2017 do Governo federal, traz os itens de precificação final como modelo, para que os licitantes possam efetuar as adaptações que julgarem necessárias.
Ainda, enfatizamos que nos preços propostos deverão estar inclusos todas as despesas com salários, contribuições sociais e trabalhistas, seguros, impostos, taxas e contribuições, transportes, alimentação, despesas administrativas, lucro e demais insumos necessários à sua composição.
Isto posto, considerando a demanda prevista no Aviso de Contratação Direta, passamos a análise da planilha apresenta, vejamos:
a) Prolabore do Responsável técnico:
O valor estipulado de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais destinado ao pró-labore do responsável técnico mostra-se incompatível, pelo fato do Aviso de Contratação requerer a contratação de dois técnicos (item 4.1.6 - do Termo de Referência), sendo que a planilha aponta apenas o custo de um único técnico.
Ainda o valor apresentado é incompatível com a realidade para cobrir os custos desse profissional, tendo em vista a natureza técnica intelectual e especializada do serviço, a responsabilidade técnica das obrigações legais, a carga horária de trabalho de dois dias semanais (itens 4.1.6 do Termo de Referência). Assim, sob a ótica contábil e de mercado, tal valor não remunera o trabalho exigido, tampouco se alinha aos parâmetros mínimos praticados para serviços realizados por profissionais contábeis, ainda que os mesmos residissem no próprio município.
b) Deslocamentos e hospedagem:
O valor informado de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para deslocamentos e hospedagem também se demonstra insuficiente tendo em vista que, no mínimo serão necessários 04 deslocamentos mensais, 04 diárias de hotel mensais (isso se considerar que os dois técnicos viagem juntos e compartilhem do mesmo quarto no Município de Maraú em dia de atendimento presencial), além do custo da alimentação que não foi prevista na presente planilha.
c) Tributos:
O valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) corresponde a aproximadamente uma alíquota de 9,67% da tabela do Simples Nacionais, considerando que pela atividade principal - que o único CNAE disposto no cartão CNPJ que se adequa a atividade que se pretende ser prestada -, da empresa a mesma se encontra prevista no Anexo III da Lei do Simples Nacional.
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Todavia, pela ausência do percentual e demonstração da alíquota informada, fomos pesquisar no E-TCM processo de pagamento para a respectiva empresa para verificação da alíquota e encontramos um processo de pagamento da Prefeitura Municipal de Elísio Medrado onde a empresa autodeclara uma alíquota de 16% (dezesseis) por cento, bem como na entidade da Prefeitura de Mutuípe, valor esse muito acima do quanto elencado na planilha apresentada, o que gera dúvidas acerca da legitimidade das informações ali presentes, pois a alíquota aplicada é uniforme, independente da natureza do contrato e peculiaridades tais como valores. Ou seja, para a proposta apresentada a alíquota que foi omitida deveria ser em 16%, informação essa extraída de autodeclaração da empresa em outras entidades, inclusive mediante acervo de informações publicizadas e acessíveis a quaisquer cidadãos.
Outro ponto, que não foi trazido nesta planilha, trata-se dos valores referentes aos valores de encargos trabalhistas oriundo do outro profissional que seria necessário para realização da prestação dos serviços, conforme requisitado no termo de referência.
Assim, diante dos pontos trazidos acima, e considerando que os serviços são de prestação continuada, atendimento presencial duas vezes por semana, responsabilidade técnica dos profissionais e cumprimentos de prazos e normativos legais, conclui-se que a planilha apresentada não contempla, de forma suficiente e realista, todos os custos necessários ao fiel cumprimento do contrato, sobretudo no médio e longo prazo.
Neste sentido, o Aviso de Contratação Direta da Dispensa de Licitação n. 004/2026 prevê em seu item 4.3 e 4.3.4 que a proposta será desclassificada quando não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando requisitado pela Administração.
No mesmo sentido, a Lei de Licitações em seu artigo 59 aduz:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
Ainda, a instrução normativa 005/2017 aduz:
Anexo VII-A 9.1. Serão desclassificadas as propostas que: a) contenham vícios ou ilegalidades;
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b) não apresentem as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência ou Projeto Básico; c) apresentarem preços finais superiores ao valor máximo estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no ato convocatório; d) apresentarem preços que sejam manifestamente inexequíveis; e e) não vierem a comprovar sua exequibilidade, em especial em relação ao preço e a produtividade apresentada.
