EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 001/2025.
- Publicada em
- 30/01/2025
- Edição
- nº 7/2025
- Categoria
- LICITAÇÕES
- Subcategoria
- PREGÃO ELETRÔNICO
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 001/2025. EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 002/2025.
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14. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES 14.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 14.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 14.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 14.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 14.1.2.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 14.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 14.1.2.4. Deixar de apresentar amostra; 14.1.3. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 14.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 14.1.5. Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar, ou; 14.1.6. Retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 14.1.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 14.1.8. Fraudar a licitação; 14.1.9. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 14.1.9.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 14.1.9.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 14.1.9.3. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 14.1.9.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 14.1.9.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 14.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 14.2.1. Advertência; 14.2.2. Multa; 14.2.3. Impedimento de licitar e contratar e ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 14.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 14.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 14.3.2. As peculiaridades do caso concreto 14.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes 14.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública 14.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 14.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 14.5. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 14.6. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 14.7. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 14.8. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 14.9. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo
máximo de 3 (três) anos. 14.10. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 14.11. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.2.6, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 14.12. A apuração de responsabilidades relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 14.13. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade
superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
14.14. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 14.15 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 14.16. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 14.17. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 14.18. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 14.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 14.19. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar
e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 14.20. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 14.21. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 14.22. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 14.23. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados no âmbito da Administração Pública Municipal.
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15.1. Será divulgada ata da sessão pública no sistema eletrônico. 15.2. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário, pelo Pregoeiro. ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
15.3. Todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília - DF. 15.4. A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação. 15.5. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 15.6. Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório. 15.7. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração. 15.8. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público. 15.9. Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital. 15.10. O Edital e seus anexos estão disponíveis, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e endereço eletrônico www.bll.org.br. 15.11. Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos: 15.11.1. ANEXO I - Termo de Referência 15.11.2. ANEXO II – Modelo de Proposta de Preços
15.11.3. ANEXO III – Modelo de Declarações. 15.11.4. ANEXO IV – Modelo da Ata de Registro de Preços 15.11.5. ANEXO V – Minuta do Instrumento De Contrato.
Maraú-Bahia, 30 de janeiro de 2025.
Edinete da Silva Santos Pregoeira
ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 006/2025 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 001/2025
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
1.
OBJETO Registro de preços para a contratação de empresa especializada para realização da prestação de serviços técnicos especializados de assessorias em diversos setores para manutenção dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Maraú – BA.
2. JUSTIFICATIVA A contratação de consultoria e assessoria para informações, ajustes e conferência do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA) é essencial para garantir a correta alimentação, padronização e conformidade dos dados lançados no sistema, atendendo às exigências legais e normativas estabelecidas pelos órgãos de controle externo. O suporte especializado assegurará que as informações prestadas estejam alinhadas aos princípios da transparência e da responsabilidade fiscal, evitando inconsistências que possam comprometer a prestação de contas da administração pública. Além disso, a atuação técnica contribuirá diretamente para a otimização dos processos internos e a eficiência na gestão pública.
De forma complementar, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria para o e-TCM também se apresenta como uma medida indispensável. Esse serviço garantirá o correto tratamento, organização e envio das informações exigidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). A conformidade dos dados contábeis, financeiros, administrativos e operacionais será assegurada, promovendo o alinhamento às normas legais e regulamentares. Ademais, a expertise técnica da empresa contratada permitirá a mitigação de erros e inconsistências, fortalecendo a transparência, a eficiência na gestão pública e o cumprimento dos princípios da responsabilidade fiscal e da boa governança.
No âmbito da gestão de pessoal, a contratação de serviços de assessoria técnica no setor de recursos humanos é imprescindível para garantir a aplicação correta das normas trabalhistas, previdenciárias e administrativas. Esse suporte técnico possibilitará a organização e atualização de documentos funcionais, o acompanhamento de processos de admissão, demissão e folha de pagamento, bem como o cumprimento de obrigações acessórias, como GFIP, RAIS, e-Social e DIRF. Além disso, a assessoria contribuirá para a capacitação do setor, a melhoria dos fluxos internos e a redução de riscos relacionados a inconsistências ou descumprimento de exigências legais, promovendo a transparência e a regularidade nas ações de gestão de pessoas.
Outro aspecto fundamental para a administração pública é a promoção da transparência e do acesso às informações públicas. Nesse sentido, a contratação de serviço técnico especializado para a catalogação e inserção de dados referentes ao atendimento à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no sítio oficial da Câmara Municipal é indispensável. Esse serviço assegurará a organização, padronização e publicação de informações institucionais, administrativas e financeiras de forma clara e acessível à população, fortalecendo o controle ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
social e a participação cidadã. A expertise técnica permitirá a adequação plena às exigências legais, otimizando a navegação e a disponibilidade de dados no portal institucional, de acordo com os princípios da eficiência e da publicidade.
Por fim, a contratação de serviços de consultoria para o desenvolvimento das ações de fiscalização do Município quanto ao cumprimento das normas de Responsabilidade Fiscal, com ênfase no disposto no art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, é essencial para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e o atendimento às exigências legais. Essa consultoria viabilizará o acompanhamento técnico qualificado na análise e no controle da gestão fiscal, incluindo a avaliação de metas, limites e obrigações do ente público. Além de promover maior transparência e eficiência na administração financeira, esse serviço contribuirá para a mitigação de riscos fiscais, o fortalecimento dos mecanismos de controle interno e o aperfeiçoamento da governança municipal, em conformidade com os princípios da responsabilidade e do equilíbrio fiscal.
3. QUANTITATIVO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO LOTE DESCRIÇÃO DO MATERIAL UND QTD. Serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria na 01 informação, ajustes e conferência, do mês 11 Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA. Serviços técnicos especializados na 02 assessoria e consultoria técnica no E- mês 11 TCM do Tribunal do Estado da Bahia. Serviços de assessoria técnica no setor 03 mês 11 de recursos humanos. Serviço técnico especializado de promoção da catalogação e inserção dos dados dos referentes ao 04 atendimento à Lei Federal n.0 mês 11 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no sítio oficial da Câmara Municipal. Serviços de consultoria para o desenvolvimento das ações de fiscalização do Município sobre o 05 cumprimento das normas de mês 11 Responsabilidade Fiscal com ênfase no quanto estabelecido pelo art. 59 da Lei Complementam.® 101/2000.
3.1. Especificações técnicas:
3.1.1. SIGA
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