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Câmara Municipal de Maraú

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP 001/2026.

Identificação
Publicada em
09/02/2026
Edição
nº 65/2026
Categoria
LICITAÇÕES
Subcategoria
PREGÃO ELETRÔNICO
Órgão publicador
CÂMARA MUNICIPAL
Veículo
DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
Código de autenticidade

39c435ca bb3044f1 a6b66c2e 22b664f3

Procedência do registro: Esta matéria integra o acervo migrado do sistema Airdoc, onde a publicação está registrada em 09/02/2026. Código de autenticidade na origem: 10E21D7EAFD7A43E4DBEF9252C8B4673. Consultar o registro de origem (abre em nova aba).

Texto integral

148.547 caracteres · parte 5 de 9

Este texto foi extraído do PDF da publicação e teve a divisão em parágrafos reconstituída para leitura em tela. Por ser extenso, está dividido em 9 partes. O PDF assinado é a versão oficial do ato.

O combustível fornecido deverá estar livre de impurezas, adulterações ou quaisquer substâncias que comprometam o desempenho dos veículos, sendo de responsabilidade da contratada assegurar a procedência e a qualidade do produto. O estabelecimento fornecedor deverá possuir estrutura adequada para abastecimento seguro, equipamentos calibrados e certificados pelos órgãos competentes, bem como atender às normas ambientais, de segurança e funcionamento exigidas pela legislação vigente. O abastecimento deverá ser realizado exclusivamente em posto revendedor autorizado pela ANP, obrigatoriamente localizado na sede do Município de Maraú–BA, de modo a assegurar maior eficiência operacional, economia de recursos públicos, redução de deslocamentos desnecessários e continuidade dos serviços administrativos e legislativos. O fornecimento ocorrerá mediante solicitação da Câmara Municipal, com abastecimento direto no veículo, por servidor autorizado, observando-se os controles internos de consumo, identificação do veículo, tipo de combustível, quantidade abastecida, data e horário do fornecimento. A empresa contratada deverá manter disponibilidade regular de fornecimento durante todo o período contratual, garantindo o atendimento imediato às demandas do legislativo, sem interrupções que possam comprometer o desenvolvimento das atividades institucionais. 4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO SUSTENTABILIDADE 5.1. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis: 5.1.1. Seguir as normas técnicas de saúde, higiene e de segurança do trabalho; 5.1.2. Eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; 5.1.3. Dar prioridade ao uso de materiais

reciclados, atóxicos e biodegradáveis; 5.1.4. Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos. SUBCONTRATAÇÃO 5.2. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. GARANTIA DA CONTRATAÇÃO 5.3. Não haverá exigência da garantia da contratação dos art. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. VISTORIA 5.4. Não há necessidade de realização de avaliação prévia dos locais de execução do fornecimento. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 5.5. O estabelecimento deverá ser posto revendedor de combustíveis devidamente autorizado e registrado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, estando apto a exercer a atividade de comercialização de combustíveis automotivos. ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000

LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO 5.6. O posto de combustível deverá estar localizado na sede do Município de Maraú–BA, condição indispensável para garantir a economicidade, a eficiência administrativa e a continuidade dos serviços públicos, evitando deslocamentos desnecessários e custos adicionais à Administração. QUALIDADE DOS PRODUTOS 5.7. Os combustíveis fornecidos deverão atender integralmente às especificações técnicas e aos padrões de qualidade estabelecidos pela ANP, sendo vedado o fornecimento de produto adulterado ou em desconformidade com as normas legais. FORMA DE FORNECIMENTO 5.8. O abastecimento deverá ocorrer de forma direta nos veículos oficiais da Contratnate, mediante solicitação de servidor autorizado, com registro dos dados mínimos de controle, tais como identificação do veículo, tipo de combustível, quantidade abastecida, data e horário. 5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO A execução do objeto dar-se-á de forma contínua e sob demanda, mediante fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal, durante a vigência contratual, conforme as necessidades operacionais da Administração. O abastecimento será realizado diretamente no posto de combustível contratado, localizado na sede do Município de Maraú–BA, mediante apresentação de autorização emitida pela Câmara ou identificação do servidor responsável, observando-se os controles internos previamente estabelecidos. Cada abastecimento deverá conter, no mínimo, a identificação do veículo, tipo de combustível, quantidade fornecida, data, horário e valor unitário praticado, devendo tais informações constar em documento próprio de controle e na respectiva nota fiscal. O fornecimento ocorrerá de forma parcelada, não havendo obrigação de consumo mínimo por parte da Câmara

Municipal, ficando o quantitativo condicionado às demandas efetivas deste Órgão. A empresa contratada deverá garantir a disponibilidade do combustível durante todo o período contratual, respeitando os horários normais de funcionamento do estabelecimento, bem como assegurar que os produtos fornecidos estejam em conformidade com as normas técnicas e de qualidade definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. A fiscalização da execução do objeto ficará a cargo de servidor formalmente designado pela Câmara Municipal, o qual acompanhará o fornecimento, verificará a conformidade dos abastecimentos realizados e atestará as notas fiscais para fins de pagamento. Eventuais falhas, irregularidades ou interrupções no fornecimento deverão ser prontamente sanadas pela contratada, sem ônus adicional para a Administração, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis. 6. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO DO OBJETO A medição do objeto contratado será realizada com base nos abastecimentos efetivamente realizados nos veículos oficiais da Câmara Municipal, considerando exclusivamente os quantitativos de combustível devidamente fornecidos e comprovados. ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000

Cada abastecimento deverá ser registrado em controle próprio da contratada, contendo, no mínimo, a identificação do veículo, tipo de combustível, quantidade abastecida em litros, data, horário e valor unitário aplicado, devendo tais informações constar de forma clara e compatível na respectiva nota fiscal. A medição será efetuada mensalmente, mediante conferência dos registros de abastecimento e das notas fiscais apresentadas pela empresa contratada, confrontando-se os dados com os controles internos mantidos pela Câmara Municipal. Somente serão considerados para fins de medição e pagamento os fornecimentos realizados em conformidade com as especificações técnicas do objeto, com os requisitos da contratação e com o modelo de execução estabelecido neste Termo de Referência. Abastecimentos realizados em desacordo com as condições contratuais, sem a devida autorização ou sem a comprovação documental exigida, não serão objeto de medição nem de pagamento, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas no contrato e na legislação vigente. A medição do objeto será formalmente atestada por servidor designado pela Câmara Municipal de Maraú-BA, responsável pela fiscalização do contrato, constituindo condição indispensável para a liquidação da despesa. 7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 8.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 8.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 8.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada

devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 8.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 8.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. 8.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, ou pelos respectivos substitutos. 8.7. O fiscal do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000

8.8. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 8.9. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. 8.10. O fiscal do contrato informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. 8.11. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. 8.12. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. 8.13. O fiscal do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário. 8.14. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência. 8.15. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material

inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade. 9. DO PAGAMENTO 9.1. DO PRAZO DE PAGAMENTO 9.1.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da finalização da liquidação da despesa. 9.1.2. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice de correção monetária. 9.1.2.1. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. 9.2. DA FORMA DE PAGAMENTO ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000

9.2.1. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 9.2.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 9.2.3. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 9.2.4. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 9.2.5. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 10. DO REAJUSTE 10.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado. 10.2. Após o interregno de um ano, e dependente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice INPC do IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 10.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 10.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

10.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 10.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 10.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

10.8. O reajuste será realizado por apostilamento. 11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. Comete infração administrativa nos termos dos artigos 155 a 163 da Lei 14.133/2021, a contratada que, na fase de execução contratual: 11.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 11.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000

11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 11.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.1.13. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei 14.133/2021, conforme Artigo 156, seguintes sanções: I – Advertência:

será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item 16.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; II – Multa: Será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações relacionadas nos itens: 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 11.8, 11.9, 11.10, 11.11,11.12

e por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14133/2021; III - Impedimento de licitar e contratar pelo prazo máximo de três anos:

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