EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP 001/2026.
- Publicada em
- 09/02/2026
- Edição
- nº 65/2026
- Categoria
- LICITAÇÕES
- Subcategoria
- PREGÃO ELETRÔNICO
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos: Esta sanção será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.8, 11.9, 11.10, 11.11 e 11.12, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III (impedimento de licitar e contratar), e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.1.14. Conforme o § 1º do artigo 156 da Lei 14.133/2021, na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.1.15. A sanção estabelecida no inciso IV do item 11.1.13 (DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR) será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II - Quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. 11.1.16. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do sub item 11.13 poderão ser aplicadas cumulativamente com sanção a prevista no inciso II deste mesmo sub item. 11.1.17. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 11.1.18. A aplicação das sanções previstas no item 11.13 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 11.1.19. Conforme o Art. 157 da Lei 14.133/2021, na aplicação da sanção prevista no inciso II do item 11.1.3, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 11.1.20. Conforme o Art. 158 da Lei 14.133/2021,
a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do item 11.1.13 requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 11.1.20.1. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 11.1.20.2. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 11.1.21. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
11.1.22. Conforme o Artigo 159 da Lei 14133/2021, os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. 11.1.23. Conforme o Art. 160 da Lei 14.133/2021, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 11.1.24. Conforme o Art. 161 da Lei 14.133/2021, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. 11.1.24.1. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do irem 11.1.13 deste Termo de Referência, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas
sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos. 11.1.25. De acordo com o Art. 162 da Lei 14.133/2021, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. 11.1.25.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. 11.1.26. Conforme o Artigo 163 da Lei 14.133/2021, é admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 11.1.26.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos 11.1.8 e 11.1.12 deste Termo de Referência, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
11.1.26.2. Fica admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade atendendo cumulativamente aos seguintes critérios:
reparação integral do dano causado à Administração Pública; pagamento da multa; transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos. 11. DA FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 12.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO GLOBAL. 12. EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos: 13.1. Habilitação Jurídica a. Ato Constitutivo ou Contato Social com suas eventuais alterações, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. b. Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. c. Documento de identificação dos sócios e do seu administrador. 13.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista a. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; c. Prova de regularidade perante as Fazendas Nacional do domicílio ou sede do licitante.
d. Prova de regularidade perante as Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante. e. Prova de regularidade perante as Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante. f. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); g. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT). 13.3. Qualificação Econômico-Financeira a. Certidão negativa de falência e concordata e recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo(s) cartório(s) distribuidor(es) da sede da proponente. b. Balanço patrimonial – BP e Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE dos últimos dois exercícios sociais ou balanço demonstrativo do último exercício para empresa ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
constituídas a mais de dois anos e apresentação do último balanço para empresas criadas a menos de dois anos ou balanço de abertura para as empresas criadas no exercício em curso nos termos do art. 65, § 1º e art. 69, § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, para as Pessoas Jurídicas em todas as suas formas, inclusive as Pessoas Físicas equiparadas a Pessoas Jurídicas e os Microempreendedores Individuais – MEI, que equipara-se à figura do empresário individual, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021; 13.4. Qualificação Técnica a. Comprovação de aptidão mediante apresentação de Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do INTERESSADO, referente à execução do objeto da pretensa contratação. b. Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica no Tribunal de Contas da União – TCU, emitida através do sítio: https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br, nos termos dos artigos 9, 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429/1992. c. Alvará de Licença e Funcionamento, relativo ao exercício do ano corrente, expedido pelo órgão municipal da sede da licitante; d. Certificado de regularidade junto a Agência Nacional de Petróleo (ANP). 13.5. Documentação Complementar
a) Declarações, conforme modelo ANEXO II; 14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 14.1. Constituem obrigações do Contratante: a. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência; b. Pagar as obrigações financeiras dentro dos prazos estabelecidos em contrato; c. Comunicar à CONTRATADA, qualquer irregularidade na execução do contrato e interromper imediatamente a prestação, se for o caso; d. Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste Termo de Referência. e. Prestar as informações e esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados. f. Fiscalizar o cumprimento do contrato. g. Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas verificadas que venham a infringir cláusulas contratuais, especialmente no que se refere às obrigações da contratada previstas no item anterior. h. Mensurar, quantificar e precificar quaisquer danos causados ao patrimônio público, quando tenham sido causados pelos colaboradores da Contratada durante o processo de execução dos serviços, para se for o caso, fazer a retenção desses valores por ocasião dos pagamentos, se aplicada à penalidade prevista no Contrato. ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
i.
Reter, por ocasião de cada pagamento, os valores de cada penalidade, caso venham a ser aplicadas de acordo com o previsto no contrato. j. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução da presente contratação, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 15. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 15.1. Constituem obrigações da Contratada, dentre outras: a. Fornecer o combustível dentro dos padrões de qualidade exigidos e com prazos de validade em vigor, mediante apresentação de requisições devidamente preenchidas e autorizadas;
b. O padrão do combustível deverá estar dentro das especificações técnicas exigidas pela ANP (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO);
c. Ocorrendo redução no valor do combustível, o mesmo deverá ser repassado ao CONTRATANTE;
d. Prestar os serviços conforme especificações do Termo de referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais. e. Atender prontamente a quaisquer exigências da Contratada inerentes ao Objeto do contrato. f. Manter durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação assumidas quando da contratação.
g. Responder pelos danos causados diretamente à Administração do Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a prestação dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante; h. Comunicar o Departamento Competente do Contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário. i. assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE; j. assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados da prestação dos serviços contratados ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE; k. assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas a prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; ESTADO DA BAHIA SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
l. assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação do Contrato. m. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto do Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE. 16. DA CONTRATAÇÃO As contratações oriundas das cotações serão formalizadas através de termo de contrato, respeitando as disposições constantes da Lei 14.133/2021, respeitando sempre a melhor proposta para a administração. A eventual rescisão do ajuste se dará nas hipóteses prevista na Lei 14.133/2021, não cabendo, à contratada, direito a qualquer indenização. 17. DA RESCISÃO A inexecução, total ou parcial, do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº. 14.133/2021. O Contratante poderá rescindir administrativamente o Contrato nas hipóteses previstas no art. 138 e seguintes da Lei 14.133/2021. 18. DA ALTERAÇÃO O presente contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo na forma dos artigos 124 e 132 ambos da Lei 14.133/2021. 19. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade: 01.01– Câmara Municipal Projeto/Atividade: 2.001 – Gestão das Ações da Câmara Municipal Elemento de despesa: 3.3.90.30.00. – Material de Consumo. 20. DA CONCLUSÃO Por fim, solicitamos a referida contratação, nos termos da Lei 14.133/2021. A despesa deverá atender às exigências e rotinas previstas nas diversas normas e legislações que regem a Administração Pública, em especial as seguintes disposições contidas na: a) Lei Federal 14.133/2021; b) Resoluções do TCM/BA.
