REPUBLICAÇÃO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - Lei nº 282/2025, de 07 de julho de 2025.
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- Publicada em
- 07/10/2025
- Edição
- nº 44/2025
- Categoria
- INSTRUMENTOS DE GESTÃO FISCAL
- Subcategoria
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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Prefeitura Municipal de MaraúQuarta-feira • 9 de Julho de 2025 • Ano XVIII • Nº 3416Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.SumárioLeis .......................................................................................................................... 02 a 35Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegraCERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDQuarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 2 - Ano XVIII - Nº 3416LeisLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
PREFEITO: ISRAVAN LEMOS BARCELOS
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 3 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÚ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ:13.848.973/0001-27 Rua das Amendoeiras, nº 296 – Centro
CEP: 45.520-000 – Maraú – Bahia.
Lei nº 282/2025, de 07 de julho de 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARAÚ, Estado da Bahia, ISRAVAN LEMOS BARCELOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Maraú, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações IV - As disposições das alterações na legislação tributária; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre a dívida pública municipal; VII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 2º As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo I desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 4 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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Art. 3º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo XI desta Lei que coadunam com as diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029.
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas no anexo de que trata o caput, aumentando e ou diminuindo, incluindo e ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
Art. 4º No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - Austeridade na utilização dos recursos públicos; III - Fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas, infraestrutura, desenvolvimento econômico, meio ambiente e regularização fundiária; IV - Empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais; V - Priorização para os projetos de educação, proteção para criança e adolescente, saúde e saneamento básico VI - Preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - Obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da cobrança dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança desses tributos e da Dívida Ativa; VIII - Modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas de governo, bem como a iniciativa privada.
Art. 5º As prioridades administrativas de que trata este Capitulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício financeiro de 2026, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas.
Art. 6º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2026 e a execução dos Orçamentos serão orientadas para:
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou de consultas públicas; III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 5 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II – Subfunção, uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público, e deverá evidenciar cada área de atuação governamental; III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando á concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas e avaliados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; IV - Ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial; V - Projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VIII - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; IX - Unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho; X - Unidade gestora, aquela integrante da estrutura do respectivo órgão orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob
descentralização; XI - Concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XII - Convenente, o órgão ou a entidade - inclusive de outro ente -, e as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros; XIII - Créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - Crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 6 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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XV - Crédito adicional especial, as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novas ações orçamentárias - projetos, atividades ou operações especiais - não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - Crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos, atividades e operações especiais constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária, gerência e controle; XVIII - Alteração do Detalhamento da Despesa, a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.
Art. 8º A Lei Orçamentária discriminará a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão, unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos, atividades e operações especiais, com suas respectivas dotações por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa (GND) e modalidade de aplicação.
Art. 9° Na execução orçamentária a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará a estrutura constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§ 1° As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2° Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa com iguais características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2; III - Outras Despesas Correntes - 3; IV – Investimentos - 4; V - Inversões Financeiras - 5; VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4° A modalidade de aplicação constitui-se em informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou indiretamente, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos, por consórcios públicos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 7 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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§ 5° A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial n° 163/2001 e suas alterações.
§ 6° As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 7° O elemento de despesa tem por finalidade identificar o objeto do gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8° Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, inclusive apuração de custos, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa em subelementos ou itens de despesa.
§ 9º As fontes de recursos de que trata o caput, serão apresentadas em conformidade com os normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 10 A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, além da mensagem e do respectivo texto do projeto de lei, será composta de:
I - quadros orçamentários consolidados; II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
I - A receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 01 definido pela Lei n° 4.320/64;
II - A receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo 02 definido pela Lei Federal n° 4.320/64;
III - Da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - Demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 8 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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II - Demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000 e Lei Complementar n° 141/2012; III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; IV - As tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/1964.
Art. 11 A receita será detalhada, na proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e origens, conforme classificação estabelecida nos normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas complementares pertinentes.
Art. 12 A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - Dos tributos de sua competência; II - Das transferências constitucionais; III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - Dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - Das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - Da cobrança da dívida ativa; VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente; X - De outras rendas.
Art. 13 Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 14 O Orçamento Analítico, também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa- QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita por fonte de recursos.
