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Câmara Municipal de Maraú

REPUBLICAÇÃO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - Lei nº 282/2025, de 07 de julho de 2025.

Republicação. Esta matéria retifica ou reedita publicação anterior — é assim que o Diário Oficial se corrige.

Identificação
Publicada em
07/10/2025
Edição
nº 44/2025
Categoria
INSTRUMENTOS DE GESTÃO FISCAL
Subcategoria
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
Órgão publicador
CÂMARA MUNICIPAL
Veículo
DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
Código de autenticidade

ddb6f1b1 19de456b a5d1aad0 2db58659

Procedência do registro: Esta matéria integra o acervo migrado do sistema Airdoc, onde a publicação está registrada em 07/10/2025. Código de autenticidade na origem: 35620E4EC316CC8330785BB96A1A6F65. Consultar o registro de origem (abre em nova aba).

Texto integral

78.396 caracteres · parte 2 de 5

Este texto foi extraído do PDF da publicação e teve a divisão em parágrafos reconstituída para leitura em tela. Por ser extenso, está dividido em 5 partes. O PDF assinado é a versão oficial do ato.

Art. 15 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas pelos seus valores brutos, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.

§ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 9 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal

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CNPJ:13.848.973/0001-27 Rua das Amendoeiras, nº 296 – Centro

CEP: 45.520-000 – Maraú – Bahia.

§ 2º Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.

Art. 16 Os créditos Orçamentários consignados ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos.

§ 1º A descentralização será processada mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida nesta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão e unidade de origem.

§ 2° As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.

§ 3º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida.

§ 4º O Órgão ou unidade orçamentária e gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.

§ 5° A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:

I - Descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente): II - Descentralização de crédito externo é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades.

§ 6º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 10 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal

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CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 17 Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício financeiro de 2026, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei.

Art. 18 A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2025.

Art. 19 A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo órgão competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 20 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 21 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirá novos projetos se:

I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - Houver viabilidade técnica e econômica; III - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; IV - Ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.

Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado.

Art. 22 As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem como as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.

Art. 23 Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 11 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal

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operações de crédito mediante Lei autorizativa e observadas às vedações e restrições previstas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 24 O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 de agosto de 2025, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de consolidação com a proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:

I - O estabelecido na Constituição Federal II - O disposto no Parecer Normativo n° 012/06, de 26 de abril de 2006, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; III - Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos na legislação vigente, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada o até o mês de junho projetado até dezembro de 2024.

Art. 25 Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 15 de agosto, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 26 O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2026 conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:

I - Número e data do ajuizamento da ação originária; II - Número e tipo do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor a ser pago; e, VII - Data do trânsito em julgado. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 12 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal

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Art. 27 Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 56 desta Lei.

Art. 28 É autorizada a inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencha uma das seguintes condições:

I - Sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e outras áreas de interesse público; II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; III - Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; IV - Sejam qualificadas como organizações sociais.

§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos de subvenções e auxílios, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar a correta aplicação dos recursos bem como o cumprimento das metas e objetivos acordados.

§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme com da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 29 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.

Art. 30 A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante não superior a 1,5% (um e meio por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2026, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo.

Art. 31 O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para exercício financeiro de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

§ 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 13 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal

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I - Mediante audiências públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - Pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.

§ 2º Nas audiências públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente.

Art. 31-A. Serão de execução obrigatória as programações orçamentárias incluídas por emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, conforme estabelecido no art. 165-A da Lei Orgânica do Município, sendo 50% (cinquenta por cento) desse montante destinado a ações e serviços públicos de saúde. § 1º A execução orçamentária e financeira das programações será feita de forma equitativa e proporcional, observando-se o disposto no § 11 do art. 166 da Constituição Federal. § 2º Considera-se impedimento de ordem técnica a inviabilidade insuperável de execução física ou legal da programação, devidamente justificada pelo Poder Executivo, nos termos do § 2º do art. 165-A da Lei Orgânica.

Art. 32 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos; e

b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 14 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal

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I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

Art. 33 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais.

Parágrafo Único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

Art. 34 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 35 Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os projetos e atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;

§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.

Art. 36 O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais:

I - Aditar ao orçamento do Município ações vinculadas aos programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2026; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 15 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal

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II - Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações no Programa de Trabalho, mediante créditos adicionais nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual.

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