REPUBLICAÇÃO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - Lei nº 282/2025, de 07 de julho de 2025.
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- Publicada em
- 07/10/2025
- Edição
- nº 44/2025
- Categoria
- INSTRUMENTOS DE GESTÃO FISCAL
- Subcategoria
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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Texto integral
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Parágrafo único. A modificação decorrente do disposto no inciso I deste artigo poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais.
Art. 37 Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
I - Para abertura de créditos suplementares:
a) Até o limite nela definido;
b) Até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais;
c) A conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a, no máximo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada conforme definição do art. 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar n° 101/2000;
d) Destinados à cobertura de despesas resultantes de convênios, contratos, parcerias, acordos e similares celebrados ou reativados durante o exercício, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.
II - Para realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite legalmente permitido; III - Incluir ou alterar categoria econômica, grupo de natureza da despesa e fonte de em Ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os objetivos dos mesmos.
Parágrafo único. Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, as alterações dos orçamentos analíticos - Quadros de Detalhamento da Despesa – assim entendido o deslocamento parcial ou total de dotação, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, respeitado o grupo de despesa e a categoria econômica, conforme especificado no art. 35 desta Lei.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 38 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
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CNPJ:13.848.973/0001-27 Rua das Amendoeiras, nº 296 – Centro
CEP: 45.520-000 – Maraú – Bahia.
Parágrafo Único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 39 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas as funções de previdência, assistência social e saúde.
Parágrafo Único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Constitucional Federal e na Lei Complementar n° 141/2012.
Art. 40 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - Recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivo a assistência e previdência social;
II - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 41 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos anexos desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
§ 1º O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2º O Poder Legislativo, quando verificado peio Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, também promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42 Ocorrendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos que integram esta Lei, adotar-se-á os seguintes procedimentos: CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 17 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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I - Definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2026, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; II - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - A limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) Investimentos e inversões financeiras;
b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) Outras despesas correntes.
§ 1º Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º Se o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido pela Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal projetos de lei que alterem o sistema tributário, promovendo medidas de combate à evasão fiscal.
Art. 44. Caso necessário, o Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 18 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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I - Adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal, estadual e demais recomendações oriundas da União;
II - Revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III - Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - Geração de receita própria pelas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. Os recursos que eventualmente decorram das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício.
Art. 45. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetos de lei que estejam em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º As receitas de que trata o caput deste artigo, quando forem objeto de fonte de recurso específica, serão ajustadas na Lei Orçamentária mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46 Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais.
Art. 47 As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2025, projetadas para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48 No exercício financeiro de 2026 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 19 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 49 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 50 O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal nos termos dos contratos firmados. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 20 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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Art. 52 A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças adotará as medidas necessárias para implantação de sistema de apuração de custos que possibilite o controle e acompanhamento dos gastos incorridos nas ações orçamentárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei n° 14.133/2021 e suas alterações.
Art. 54 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 55 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais definidos pelo Governo Federal.
Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo.
Art. 57 Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Metas Fiscais II - Anexo II: Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Anexo III: Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV -Anexo IV: Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido V - Anexo V: Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTYYNKE4NTK2ODMXMZEYNDEsta edição encontra-se no site oficial deste ente.Quarta-feira9 de Julho de 2025Maraú 21 - Ano XVIII - Nº 3416Serviço Público Municipal
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VI - Anexo VI: Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; VII - Anexo VII: Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita VIII - Anexo VIII: Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; IX - Anexo IX: Riscos Fiscais; X - Anexo X: Descritivo da Metodologia da Projeção das Metas Fiscais; XI - Anexo XI: Programas Prioritários na Lei Orçamentária de 2026.
Art. 58 Os Anexos da Lei do Plano Plurianual e desta Lei serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim como das transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei.
Art. 59 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de benefícios previdenciários; III - Amortização e encargos da dívida; IV - Utilização de recursos livres do Tesouro Municipal á razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; V - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; VI - Utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado, e em conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos
Art. 60 Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 o Poder Executivo revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais de acordo com os parâmetros macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade.
Art. 61 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maraú, em 03 de julho de 2025.
ISRAVAN LEMOS BARCELOS
