PUBLICAÇÃO DE ATOS LICITATÓRIOS.
- Publicada em
- 16/01/2025
- Edição
- nº 5/2025
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- OUTROS
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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desde que previamente autorizado pelo órgão requisitante.
ESTADO DA BAHIA
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAÚ
C. G. C. 63.171.771/0001-61 Rua Aires de Costa nº Sn Centro
MARAÚ/ BAHIA/BRASIL CEP: 45520-000
13. DA RESCISÃO A inexecução, total ou parcial, do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº. 14.133/2021. O Contratante poderá rescindir administrativamente o Contrato nas hipóteses previstas no art. 138 e seguintes da Lei 14.133/2021.
14. DA ALTERAÇÃO O presente contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo na forma dos artigos 124 e 132 ambos da Lei 14.133/2021.
15. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade: 01.01– Câmara Municipal de Vereadores Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção dos Serviços Administrativos Elemento de despesa: 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria.
16. DAS PENALIDADES E SANÇÕES O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sem justificativas aceita pelo órgão ou entidade promotor da licitação, sujeitará a Contratada às sanções previstas na Lei
Federal nº. 14.133/2021, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com essa entidade pública e multa, de acordo com a gravidade da infração: Multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso do não cumprimento do objeto contratado; Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor da parte do objeto não executado; Multa de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do objeto não realizado, por cada dia subsequente ao 30º (trigésimo). O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto fornecido com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
17. DA FISCALIZAÇÃO Nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços executados, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
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O representante da administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
18. DA CONCLUSÃO Por fim, solicitamos a referida contratação, na forma da lei, nos exatos termos do artigo 74, incisos III, “c” da Lei 14.133/2021.
A despesa deverá atender às exigências e rotinas previstas nas diversas normas e legislações que regem a Administração Pública, em especial as seguintes disposições contidas na:
a) Lei Federal 14.133/2021; b) Resoluções do TCM/BA. Atenciosamente,
Maraú Ba-Bahia, 08 de janeiro de 2025.
___________________________________________ EDINETE DA SILVA SANTOS Agente de Contratação
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ATO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 001/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 001/2025
CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de inexigibilidade de licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do prestador de serviços, quanto pela justificativa dos preços;
CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que comprovam que o contratado possui habilitação e qualificação técnica para celebrar o contrato, conforme preconizado no artigo 72 da Lei Federal 14.133/2021;
que o Parecer Técnico do Agente de Contratação que prevê que a CONSIDERANDOInexigibilidade de Licitação está em conformidade ao disposto no Art. 72 c/c Art. 74, III, “c” da Lei Federal 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o Parecer Jurídico atesta que foram cumpridas as exigências legais e os requisitos mínimos para a contratação;
No uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no Art. 72, VIII da Lei Federal 14.133/2021 AUTORIZO a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 001/2025, nos termos descritos abaixo:
OBJETO:
Contratação de empresa especializada para Prestação de Serviços de Consultoria Técnica na área de Licitações e Contratos administrativos, para orientar a elaboração dos processos licitatórios e demais atos internos e externos vinculados aos certames da Câmara Municipal de Maraú-Ba.
CONTRATADO: INVICTA GESTÃO PÚBLICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 26.999.281/0001-21, com sede na Avenida Estados Unidos, nº. 52, Edf. Cervantes, Sala 104, Comércio, Salvador-Bahia.
VALOR: R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 09 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2025.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade: 01.01– Câmara Municipal de Vereadores Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção dos Serviços Administrativos Elemento de despesa: 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria.
Art. 74, III, “c” da Lei Federal 14.133/2021. FUNDAMENTO LEGAL:
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Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em atendimento ao preceito do artigo 72, parágrafo único, da Lei Federal 14.133/2021, para que fique à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Maraú-Bahia, 09 de janeiro de 2025.
GILRAN SANTOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
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EXTRATO DO CONTRATO N. 001/2025
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÚ/BA (CNPJ Nº 63.171.771/0001-61)
CONTRATADO: INVICTA GESTÃO PÚBLICA LTDA (CNPJ:26.999.281/0001-21).
Contratação de empresa especializada para Prestação de Serviços de Consultoria OBJETO: Técnica na área de Licitações e Contratos administrativos, para orientar a elaboração dos processos licitatórios e demais atos internos e externos vinculados aos certames da Câmara Municipal de Maraú-Bahia.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:Unidade: 01.01– Câmara Municipal de Vereadores Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção dos Serviços Administrativos Elemento de despesa: 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria.
VALOR: R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
VIGÊNCIA: 09 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2025.
Processo administrativo n. 001/2025– Inexigibilidade de Licitação nº. VINCULAÇÃO: 001/2025.
Maraú-BA, 09 de janeiro de 2025.
GILRAN SANTOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 002/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 002/2025
TERMO DE REFERÊNCIA
1.
OBJETO Contratação de empresa especializada na prestação de serviços jurídicos, técnicos especializados, no processo legislativo com tramitação de proposituras perante as comissões constituídas nesta câmara, realização de audiências públicas, emissão de pareceres e outros atos afins que se fizerem necessários ao bom andamento do procedimento parlamentar, na câmara municipal de Maraú-Ba.
2. JUSTIFICATIVA
Trata-se de prestação de serviços especializados em gestão pública legislativa para a prestação de serviços jurídicos, acompanhamento da tramitação das proposições, assessoria jurídica e técnica, realização de audiências públicas, consultoria sobre o processo legislativo, emissão de pareceres e cooperação técnica jurídica na atualização do Ordenamento Jurídico Municipal.
Nesses quase trinta e três anos da Constituição da República, foram feitas mais de 90 emendas constitucionais que afetam diretamente o exercício das atividades municipais.
É responsabilidade da Câmara dos Vereadores atualizar e erradicar as inconstitucionalidades que só fazem engessar o progresso do município, bem como adequar a Legislação local à Legislação nacional.
O texto de Lei deve acompanhar os avanços sociais para garantir melhor efetividade das políticas públicas locais.
Observa-se também que as Normas, não possuem elementos identificativos da realidade fática municipal, se apresentando defasada na emanação dos valores culturais, ambientais e sociais locais.
Deve-se fazer uma revisão legislativa do município de Maraú, para a devida adequação aos padrões logísticos da Lei Complementar Federal nº 95 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e fazer uma separação dos conteúdos que dizem respeito às Leis Complementares e Ordinárias que se encontram no texto da Lei Orgânica e acabam engessando a produção legislativa municipal.
A complexidade e a diversidade das demandas exigem uma assessoria especializada para que a Câmara Municipal de Maraú-Ba possa atuar de forma eficiente, transparente e dentro dos limites legais, promovendo um ambiente de debate e deliberação de qualidade. A empresa contratada atuará em situações que exigem um entendimento profundo das normativas legais, dos procedimentos internos e das especificidades do processo legislativo, tornando a presença de uma equipe especializada essencial para o bom andamento das atividades.
Neste termo estão descritos os requisitos básicos para a execução dos serviços de assessoria e consultoria na área jurídica, contratados pela Câmara Municipal de Maraú- BA, que incluem visitas técnicas dos profissionais à sede da Contratante. A prestação dos serviços deverá ocorrer por profissionais capacitados para orientar os trabalhos da área e dirimir todas as dúvidas existentes, mediante agendamento prévio, e atendimento de
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consultas via telefone, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico disponível, ficando ainda, a cargo da empresa todas as respostas das diligências expedidas pelo Tribunal de Contas pertinentes.
3. QUANTITATIVO E ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS Ite Descrição
Qtd. Und. m Contratação de empresa especializada na prestação de serviços jurídicos, técnicos especializados, no processo legislativo com tramitação de proposituras perante as 01 comissões constituídas nesta câmara, realização de audiências públicas, emissão de 12 Mês pareceres e outros atos afins que se fizerem necessários ao bom andamento do procedimento parlamentar, na câmara municipal de Maraú-Ba.
A prestação de serviços profissionais especializados a serem contratados consistirá em: a. Assessoria jurídica mediante a emissão de pareceres, referentes aos seguintes projetos submetidos à apreciação da Câmara Municipal de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo e dos Vereadores;
b. Consultoria Jurídica em matérias de interesse da Mesa Diretora da Câmara quanto à interpretação de normas aplicáveis ao Poder Legislativo, por meio de pareceres ou e-mail, conforme ocaso; c. Assessoramento Técnico Legislativo, junto a mesa Diretora, Comissões Permanentes, Especiais e Vereadores; d. Assessoria técnica para elaboração de minutas de projetos de lei, decretos, portarias, resoluções, e demais preposições legislativas; e. Prestar consultoria técnica para revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais; f. Assessoramento com apresentação de pareceres junto às comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal; g. Acompanhamento das sessões da Câmara, desde que convocado; h. Assessoramento junto as comissões temporárias; i. Assistir Presidente e Vereadores em assuntos jurídicos relacionados as atividades parlamentares;
DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS:
A empresa contratada obriga-se a prestar serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica à Câmara de Maraú-BA nos seguintes moldes:
a. Assessoria e Consultoria Jurídica por intermédio de Advogados, devidamente inscritos na ordem dos Advogados do Brasil, com experiência comprovada em Direito Público;
b. Assessoria Jurídica na elaboração de pareceres devidamente fundamentados em projetos de Lei de inciativa do Poder Executivo e dos Membros da Câmara Municipal;
c. Acompanhamento da tramitação das proposições nas comissões legislativas da Câmara Municipal; d. Assessoria jurídica e técnica para a elaboração de pareceres sobre projetos de lei, emendas e outras proposições que necessitem de análise;
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e. Realização de audiências públicas de forma técnica, proporcionando a estrutura necessária para que o processo legislativo seja efetivo, transparente e participativo.
4. DO PRAZO E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 4.1. O prazo da prestação de serviços será de 12 (doze) meses, contados do recebimento da Nota de Empenho, Contrato ou Instrumento equivalente.
4.2. Cumprida a obrigação, o objeto da licitação será recebido: 4.2.1. Mediante termo, os serviços serão recebidos pelo(s) servidor(es) responsável(eis) designado pela Câmara Municipal de Barra do Mendes, para acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 02 (dois) dias úteis da prestação do serviço. 4.3. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o(s) serviço(s) executado(s) em desacordo com os termos deste Termo de referência.
5. DA HABILITAÇÃO 5.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA 5.1.1. Ato Constitutivo ou Contato Social com suas eventuais alterações, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. 5.1.2. Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 5.1.3. Documento de identificação dos sócios e do seu administrador.
5.2. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
5.2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 5.2.2. Prova de regularidade perante as Fazendas Nacional do domicílio ou sede do licitante.
5.2.3. Prova de regularidade perante as Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante. 5.2.4. Prova de regularidade perante as Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante. 5.2.5. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 5.2.6. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT).
5.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA 5.3.1. Certidão negativa de falência e concordata e recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo(s) cartório(s) distribuidor(es) da sede da proponente.
5.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.4.1. Comprovação de aptidão mediante apresentação de Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do INTERESSADO, referente à execução do objeto da pretensa contratação.
6. ESTIMATIVA DE PREÇOS O preço estimado para atender à demanda é com base na proposta de preço apresentada pela empresa, que encontra-se dentro de valor mercado, e resulta no valor mensal de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), totalizando o valor global de R$ 96.000,00 (Noventa e seis mil reais).
7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
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A solução proposta para atender às demandas da Câmara Municipal de Maraú-Bahia, abrange a contratação de serviços técnicos profissionais especializados em processo legislativo. Esta solução foi elaborada considerando não apenas a excelência técnica necessária para a realização desses serviços, mas também as exigências legais, conforme estabelecido pela legislação vigente.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Constituem obrigações do Contratante:
