ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).
- Publicada em
- 05/01/2026
- Edição
- nº 57/2026
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- PROJETOS DE LEI
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA
(versão disponível para consulta popular)
MARAÚ – BAHIA 2025
ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA
Nº 001 DE XX DE XXXX DE 2025
“Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Maraú – Bahia para adequações à legislação vigente”.
SUMÁRIO ANTEPROJETO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS (Arts. 1º a 11) • Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais (Arts. 1º a 4º) • Capítulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Arts. 5º a 11) TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 12 a 46) • Capítulo I – Da Organização Político-Administrativa (Arts. 12 a 16) • Capítulo II – Da Competência Municipal (Arts. 17 e 18) • Capítulo III – Das Vedações (Arts. 19 a 21) • Capítulo IV – Dos Bens Municipais (Arts. 22 a 30) • Capítulo V – Da Administração Pública (Arts. 31 a 39) o Seção I – Das Disposições Gerais o Seção II – Da Gestão Participativa e Conselhos o Seção III – Das Obras, Compras e Licitações o Seção IV – Da Responsabilidade e Controle • Capítulo VI – Das Obras e Serviços Públicos (Arts. 40 a 46) o Seção I – Disposições Gerais o Seção II – Das Concessões, Permissões e Autorizações o Seção III – Dos Direitos do Usuário e Controle Social TÍTULO III – DOS ATOS MUNICIPAIS (Arts. 47 a 50) • Capítulo I – Da Publicidade e Transparência (Arts. 47 e 48) • Capítulo II – Da Forma e Competência (Arts. 49 e 50) TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Arts. 51 a 100) • Capítulo I – Do Poder Legislativo (Arts. 51 a 85) o Seção I – Disposições Gerais o Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal o Seção III – Da Convocação e Pedidos de Informação o Seção IV – Das Vedações e Incompatibilidades o Seção V – Da Perda do Mandato o Seção VI – Das Licenças o Seção VII – Da Convocação dos Suplentes e da Vacância o Seção VIII – Da Instalação e da Posse o Seção IX – Da Mesa Diretora o Seção X – Do Presidente da Câmara o Seção XI – Das Comissões o Seção XII – Das Sessões Legislativas • Capítulo II – Do Processo Legislativo (Arts. 86 a 96) o Seção I – Disposições Gerais o Seção II – Das Emendas à Lei Orgânica o Seção III – Das Leis •
Capítulo III – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Arts. 97 a 100) TÍTULO V – DO PODER EXECUTIVO (Arts. 101 a 138) • Capítulo I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 101 a 106) • Capítulo II – Da Substituição e da Vacância (Arts. 107 a 110) • Capítulo III – Das Licenças e Impedimentos (Arts. 111 a 116) o Seção I – Das Incompatibilidades o Seção II – Da Responsabilidade e Extinção do Mandato • Capítulo IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Arts. 117 a 123) • Capítulo V – Da Procuradoria-Geral do Município (Arts. 124 a 127) • Capítulo VI – Da Segurança Pública e da Guarda Civil Municipal (Arts. 128 a 131) • Capítulo VII – Da Transição Administrativa (Arts. 132 a 138) o Seção I – Da Transição do Poder Executivo o Seção II – Da Transição do Poder Legislativo TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (Arts. 139 a 141) • Capítulo I – Das Disposições Gerais (Arts. 139 a 141) TÍTULO VII – DA TRIBUTAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Arts. 142 a 168) • Capítulo I – Das Limitações ao Poder de Tributar (Arts. 142 e 143) • Capítulo II – Da Receita e da Despesa (Arts. 144 a 148) • Capítulo III – Do Sistema Tributário Municipal (Arts. 149 a 153) o Seção I – Dos Impostos o Seção II – Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) o Seção III – Da Contribuição de Iluminação Pública • Capítulo IV – Do Preço Público (Arts. 154 a 156) • Capítulo V – Da Repartição das Receitas Tributárias (Arts. 157 a 159) • Capítulo VI – Do Orçamento e das Finanças Públicas (Arts. 160 a 168) o Seção I – Do Orçamento Impositivo o Seção II – Das Vedações Orçamentárias o Seção III – Da Execução e Fiscalização Orçamentária TÍTULO VIII – DA POLÍTICA URBANA, AMBIENTAL E DO GERENCIAMENTO COSTEIRO (Arts. 169 a 182) • Capítulo I – Da Gestão Democrática da Cidade (Arts. 169 a 173) • Capítulo II
– Da Política de Desenvolvimento Urbano (Arts. 174 a 177) o Seção I – Das Diretrizes e Instrumentos o Seção II – Do Plano Diretor o Seção III – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano • Capítulo III – Da Política Habitacional e Regularização Fundiária (Arts. 178 a 182) TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL (Arts. 183 a 217) • Capítulo I – Da Previdência e Assistência Social (Arts. 183 a 187) • Capítulo II – Da Saúde (Arts. 188 a 196) o Seção I – Disposições Gerais o Seção II – Da Saúde da Mulher e Dignidade Menstrual o Seção III – Do Financiamento e Controle Social • Capítulo III – Da Educação (Arts. 197 a 201) • Capítulo IV – Da Cultura e do Patrimônio Histórico (Arts. 202 a 204) • Capítulo V – Do Desporto e Lazer (Arts. 205 e 206) • Capítulo VI – Da Proteção à Família, Criança, Idoso e PCD (Arts. 207 a 211) • Capítulo VII – Das Comunidades Tradicionais e Patrimônio Imaterial (Arts. 212 a 213) • Capítulo VIII – Da Política para as Mulheres (Arts. 214 a 217) TÍTULO X – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA E MOBILIDADE (Arts. 218 a 228) • Capítulo I – Da Política Agrícola, Pesqueira e Aquícola (Arts. 218 a 223) • Capítulo II – Da Política de Mobilidade Urbana, Rural e Aquaviária (Arts. 224 a 228) TÍTULO XI – DAS GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E DA IDENTIDADE CULTURAL (Arts. 229 a 232) • Capítulo I – Dos Direitos Fundamentais na Administração (Arts. 229 a 231) • Capítulo II – Da Identidade Cultural e Denominação de Logradouros (Art. 232) TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 233 a 243)
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O Município de Maraú, integrante do Estado da Bahia e pertencente de forma indissolúvel, juntamente com os demais entes federados, à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e de competência, o seu desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária. § 1º O Município fundamenta-se na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa, no pluralismo político e na sustentabilidade ambiental, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal. § 2º A ação municipal desenvolve-se em todo o território, abrangendo a Sede, os Distritos, a Zona Costeira e as Ilhas, sem privilégios ou distinções entre localidades, grupos sociais ou pessoas, objetivando reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie. § 3º A autonomia do Município configura-se, especialmente, por meio de: I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica; II – eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III – organização de seu Governo e Administração; IV – decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 3º A
organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I – a prática democrática e a soberania popular; II – a transparência administrativa e o controle social; III – a programação e o planejamento sistemáticos; IV – o exercício pleno da autonomia municipal; V – a articulação e cooperação com os demais entes federados; VI – a defesa e a preservação do território, da zona costeira, dos recursos naturais e do meio ambiente; VII – a preservação dos valores históricos, culturais e paisagísticos; VIII – a proteção das comunidades tradicionais, pesqueiras, marisqueiras e quilombolas. Art. 4º São objetivos fundamentais do Município de Maraú: I – garantir o desenvolvimento local e regional sustentável; II – erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais nas áreas urbanas, rurais e costeiras; III – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião ou quaisquer outras formas de discriminação; IV – assegurar aos habitantes a prestação e fruição de serviços públicos básicos de qualidade, independentemente da distância da Sede administrativa; V – promover a defesa e preservação do meio ambiente, protegendo os manguezais, restingas e a mata atlântica; VI – combater a erosão costeira e a ocupação desordenada do solo; VII – enfrentar o problema da poluição através de prevenção e redução da geração de resíduos sólidos, estruturando sistemas de coleta seletiva e promovendo a inclusão socioprodutiva de catadores de materiais recicláveis; VIII – promover o desenvolvimento econômico sustentável, tendo o turismo, a pesca, a agricultura familiar e a mariscagem como vetores estratégicos; IX – garantir a gestão democrática da cidade, assegurando a participação popular nas decisões de governo e
na fiscalização dos atos e contas da Administração; X – promover o reconhecimento, a valorização e a proteção territorial das comunidades tradicionais, em especial dos quilombolas, indígenas, comunidades de terreiro e pescadores artesanais; XI – assegurar, com absoluta prioridade, a proteção à infância, à juventude, à pessoa idosa, à mulher e à pessoa com deficiência. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, religião, estado civil, condição social, orientação sexual, identidade de gênero ou deficiência. Art. 6º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, bem como a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, vedada qualquer forma de intolerância religiosa. Art. 7º O Município assegurará a todos o acesso à informação e a transparência dos atos públicos, nos termos da lei. § 1º Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 2º É assegurado o direito de obter certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. Art. 8º São assegurados aos servidores públicos e aos trabalhadores urbanos e rurais no Município: I – a liberdade de associação profissional ou sindical; II – o direito de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal. Art. 9º O Município assegurará, com absoluta prioridade, à criança, ao adolescente
e ao jovem: I – o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; II – a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 10. O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da mulher, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, garantindo-lhes condições de acessibilidade, integração social e o total desenvolvimento de suas potencialidades. Art. 11. Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 12. O Município de Maraú, unidade territorial do Estado da Bahia, é pessoa jurídica de direito público interno, no exercício pleno da sua autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, sendo organizado e regido pela presente Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. § 1º A cidade de Maraú é a sede do Governo Municipal e lhe dá o nome, sendo o foro jurídico do Município. § 2º O território do Município de Maraú compreende o espaço físico sob seu domínio e jurisdição, abrangendo a área continental, a península e as ilhas que historicamente e legalmente lhe pertencem, tendo os limites assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados. § 3º A alteração dos limites territoriais, bem como a fusão, incorporação ou desmembramento do Município, só poderão ocorrer mediante lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, na forma da lei. Art. 13. São símbolos do Município de Maraú o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura, história e identidade visual, cuja forma e uso serão regulamentados por lei. Art. 14. O Município de Maraú poderá dividir-se, para fins administrativos, de planejamento e de desenvolvimento, em: I – Distritos e Subdistritos; II – Bairros; III – Vilas e Povoados; IV – Zonas Urbanas e de Expansão Urbana; V – Zonas Rurais; VI – Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEIT); VII – Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPA); VIII – Zonas Aeroportuárias e Logísticas. Parágrafo único.
A divisão administrativa deverá respeitar a peculiaridade geográfica da Península e das Ilhas, buscando a descentralização dos serviços públicos para garantir a eficiência no atendimento ao cidadão. Art. 15. O Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria, podendo sediar Subprefeituras. § 1º A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei municipal, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos mínimos de população, eleitorado e arrecadação. § 2º Na fixação das divisas distritais e dos bairros, devem ser observados os seguintes requisitos técnicos: I – preferência, para a delimitação, das linhas naturais e acidentes geográficos perenes; II – vedação à interrupção da continuidade territorial; III – obrigatoriedade de descrição das divisas mediante memorial descritivo georreferenciado, observadas as normas técnicas oficiais (INCRA/IBGE), para garantir a segurança jurídica tributária e fundiária. Art. 16. O Município poderá, mediante autorização legislativa, celebrar convênios, consórcios públicos, contratos de programa e acordos de cooperação com a União, o Estado, outros Municípios e entidades da administração indireta ou do terceiro setor, para a realização de obras, gestão associada de serviços públicos ou exploração de atividades de interesse comum. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 17. Compete privativamente ao Município de Maraú, no exercício de sua autonomia: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; IV – instituir e arrecadar tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VI – criar, organizar e suprimir distritos e subprefeituras, observada a legislação estadual; VII – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e à segurança preventiva nos logradouros públicos, conforme dispuser a lei; VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos: a) o transporte coletivo urbano e rural, rodoviário e aquaviário, que tem caráter essencial; b) os serviços funerários e a manutenção de cemitérios; c) a iluminação pública e sinalização viária; d) a limpeza pública, coleta domiciliar, coleta seletiva e a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos; e) os serviços de captação, tratamento e distribuição de água, bem como o esgotamento sanitário; f) os mercados, feiras e abatedouros; IX – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X – conceder licenças, autorizações e permissões para: a) construção, reforma e demolição de edificações; b) localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares; c) exploração de atividades em logradouros públicos; XI – exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando e, se necessário, interditando atividades ou obras que contrariem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e meio ambiente; XII – disciplinar a utilização dos logradouros públicos, praias e orla marítima, no que couber ao interesse
