ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).
- Publicada em
- 05/01/2026
- Edição
- nº 57/2026
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- PROJETOS DE LEI
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais e dirigentes da administração indireta. § 1º A recusa, ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa, constituem infração político-administrativa. § 2º O Executivo poderá atender ao pedido indicando o link preciso do Portal da Transparência onde a informação já se encontra disponível em formato aberto e acessível, dispensando-se o envio de cópias físicas, em observância ao princípio da eficiência e do governo digital. Art. 60. A Câmara Municipal possui personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais, podendo impetrar mandado de segurança e outras ações judiciais cabíveis quando houver violação de sua autonomia, competência ou funcionamento. Seção IV Das Vedações e Incompatibilidades Art. 61. É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal quanto à acumulação. II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a", salvo o cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou equivalente,
desde que se licencie do exercício do mandato; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a", bem como atuar em processos judiciais ou administrativos contra a Fazenda Pública Municipal; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. As vedações descritas neste artigo estendem-se, no que couber, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, sendo-lhes proibido, ainda, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, sob pena de perda do mandato Seção V Da Perda do Mandato Art. 62. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (Vedações); II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que fixar residência fora do Município de Maraú; VIII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, devidamente comprovados; IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; X – que renunciar por escrito. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara, a percepção de vantagens indevidas e a prática de assédio moral, sexual, racismo ou violência política de gênero. § 2º Nos casos dos incisos I,
II, VI, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, IX e X, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia do Vereador far-se-á por documento escrito, com firma reconhecida ou assinado digitalmente, dirigido à Presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga depois de lido em sessão e transcrito em ata. § 5º A renúncia de Vereador submetido a processo disciplinar ou inquérito parlamentar que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até o julgamento final de que trata o § 2º deste artigo, impedindo a extinção do processo pela perda do objeto. Seção VI Das Licenças Art. 63. O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o mandato: I – para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou Ministro de Estado; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III – por motivo de doença, devidamente comprovada por perícia médica oficial ou do INSS; IV – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, devidamente autorizadas pelo Plenário. § 1º A Vereadora gestante terá direito a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do mandato e da remuneração, observado o regime previdenciário a que estiver vinculada. § 2º O Vereador terá direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias, consecutivos, contados do nascimento ou da
adoção, sem prejuízo da remuneração. § 3º Nos casos dos incisos I e II, não haverá pagamento de subsídio pela Câmara Municipal, devendo o Vereador, no caso do inciso I, optar pela remuneração do cargo executivo ou pelo subsídio legislativo, se houver compatibilidade legal para a escolha. § 4º No caso do inciso III (Doença), o pagamento do benefício obedecerá às normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo os primeiros 15 (quinze) dias custeados pela Câmara e o período excedente pelo INSS. § 5º Fica a Câmara Municipal autorizada, mediante lei específica e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, a complementar a diferença entre o valor do auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS e o valor do subsídio integral do Vereador, garantindo-lhe a irredutibilidade dos vencimentos enquanto durar a licença de saúde. § 6º Será concedida, automaticamente, licença não remunerada ao Vereador que for privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso, perdurando a licença enquanto durar a medida cautelar constritiva, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Seção VII Da Convocação dos Suplentes e da Vacância Art. 64. Dar-se-á a convocação do Suplente nos casos de: I – vaga, em virtude de morte, renúncia expressa ou tácita, ou perda do mandato; II – investidura do titular nas funções de Secretário Municipal, de Estado ou Ministro; III – licença superior a 120 (cento e vinte) dias. § 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período. § 2º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 65. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, na forma da legislação eleitoral. Parágrafo único. Se faltarem menos de 15 (quinze) meses, a vaga permanecerá aberta, calculando-se o quórum pelos remanescentes. Art. 66. Considerar-se-á haver renúncia tácita ao mandato quando o Vereador eleito ou o Suplente convocado: I – não prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias da instalação da legislatura ou da convocação, respectivamente; II – deixar de comparecer a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias de cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada; III – fixar residência fora do Município. § 1º A renúncia tácita será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, partido político ou eleitor, assegurada a ampla defesa ao interessado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar justificativa. § 2º Não apresentada a justificativa ou sendo esta considerada improcedente pelo Plenário, o Presidente declarará a vacância do cargo e convocará o suplente imediato. Art. 67. Compete ao Presidente da Câmara dar posse ao suplente no prazo regimental, sob pena de responsabilidade funcional e crime de prevaricação, podendo o interessado requerer judicialmente a investidura no cargo. Seção VIII Da Instalação e da Posse Art. 68. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, independentemente de número, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e para a eleição da Mesa Diretora. § 1º A sessão será presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes e, no impedimento deste, pelo mais idoso. § 2º No ato da posse, os Vereadores prestarão compromisso solene de: "Prometer manter, defender e
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Maraú e pelo bem-estar de seu povo." § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de extinção do mandato e convocação imediata do suplente. § 4º Imediatamente após a posse, os Vereadores, sob a presidência dos trabalhos na forma do § 1º, procederão à eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio, na forma do Regimento Interno. § 5º Inexistindo maioria absoluta para a eleição da Mesa, as funções diretivas serão exercidas provisoriamente pela Mesa composta pelo critério do § 1º (Mais votado como Presidente, seguido pelos demais mais votados para os outros cargos), até que se realize nova eleição, o que deverá ocorrer na sessão subsequente. Seção IXDa Mesa Diretora Art. 69. A Mesa da Câmara Municipal, órgão de direção colegiada dos trabalhos legislativos e administrativos, compõe-se, no mínimo, dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, conforme dispuser o Regimento Interno. § 1º O mandato dos membros da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a destituição "ad nutum". § 2º É permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, independentemente de ser na mesma ou em outra legislatura, vedada a perpetuação indefinida no poder, em observância ao princípio republicano e à alternância. Art. 70. A eleição da Mesa far-se-á: I – para o primeiro biênio: no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, imediatamente após a posse dos Vereadores; II – para o segundo biênio: na última sessão ordinária da segunda
sessão legislativa, ou em data anterior definida por Resolução, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro do ano subsequente. § 1º A eleição realizar-se-á por voto aberto e nominal, exigindo-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Inexistindo número legal, o Vereador que estiver presidindo a sessão convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 3º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. Art. 71. Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa, realizar-se-á eleição suplementar no prazo de até 15 (quinze) dias para preenchimento, salvo se faltarem menos de 90 (noventa) dias para o término do mandato, caso em que a substituição será feita pelos sucessores regimentais. Art. 72. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Parágrafo único. O processo de destituição assegurará, obrigatoriamente, o contraditório e a ampla defesa, vedada a destituição sumária. Art. 73. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições privativas: I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II – elaborar e expedir, mediante Ato da Mesa, a discriminação analítica das dotações orçamentárias do Legislativo e anular, parcial ou totalmente, suas próprias dotações; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa
existente no final do exercício; V – enviar ao Tribunal de Contas, anualmente, as contas do exercício anterior. Seção XDo Presidente da Câmara Art. 74. O Presidente da Câmara é o representante legal do Poder Legislativo nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e executivas da Casa. Parágrafo único. Compete privativamente ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos; V – promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, caso o Prefeito não o faça no prazo legal; VI – ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques ou ordens de pagamento juntamente com o servidor tesoureiro ou responsável financeiro; VII – contratar pessoal por tempo determinado, na forma da lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara, bem como nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão; VIII – exercer o poder de polícia no recinto da Câmara, podendo requisitar força policial para assegurar a ordem; IX – declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, após o devido processo legal; X – apresentar ao Plenário e publicar no Portal da Transparência, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; XI – substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 75. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário (Voto de Minerva). Parágrafo único. Fica vedado ao Presidente integrar Comissões Permanentes, exceto a Comissão Representativa de recesso. Seção XIDas Comissões Art. 76. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de sua criação. § 1º Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – emitir parecer sobre projetos de lei e outras proposições; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e o orçamento anual. Art. 77. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º A criação da CPI independe de aprovação em Plenário, sendo um direito da minoria
parlamentar, bastando o preenchimento dos requisitos constitucionais (número de assinaturas, fato determinado e prazo certo). § 2º A CPI poderá determinar diligências, ouvir indiciados e testemunhas, requisitar informações e documentos de órgãos da administração direta e indireta, e requerer a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de dados, desde que devidamente fundamentada e restrita ao objeto da investigação, observada a legislação federal. § 3º As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Penal e a Lei Federal nº 1.579/1952. § 4º O não comparecimento de testemunha intimada, sem motivo justificado, implica na requisição de sua condução coercitiva ao Juiz da Comarca, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência. Art. 78. Durante o recesso parlamentar, funcionará uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Seção XIIDas Sessões Legislativas Art. 79. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), no primeiro período, e da lei orçamentária anual (LOA), no segundo período. § 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o
