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Câmara Municipal de Maraú

ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).

Identificação
Publicada em
05/01/2026
Edição
nº 57/2026
Categoria
ATOS OFICIAIS
Subcategoria
PROJETOS DE LEI
Órgão publicador
CÂMARA MUNICIPAL
Veículo
DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
Código de autenticidade

740d08ab c3e04027 815a8fd5 ec387c04

Procedência do registro: Esta matéria integra o acervo migrado do sistema Airdoc, onde a publicação está registrada em 05/01/2026. Código de autenticidade na origem: 3D2FB8DA684C9C239A57C974A61B7F77. Consultar o registro de origem (abre em nova aba).

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165.578 caracteres · parte 7 de 10

Este texto foi extraído do PDF da publicação e teve a divisão em parágrafos reconstituída para leitura em tela. Por ser extenso, está dividido em 10 partes. O PDF assinado é a versão oficial do ato.

c) situação jurídica e física dos imóveis municipais. V – Quadro atualizado dos servidores municipais (efetivos, comissionados e contratados), folha de pagamento e relação de estagiários e temporários; VI – Relação das obras em andamento e paralisadas, e dos convênios celebrados com a União e o Estado, com a situação das prestações de contas; VII – Relatório sobre a situação dos processos judiciais em que o Município figure como parte; VIII – Informações sobre os preparativos e contratos firmados para os eventos turísticos da alta temporada e do verão subsequente à posse, garantindo a continuidade da atividade turística e a segurança dos visitantes. Parágrafo único. A entrega dos documentos previstos neste artigo não isenta o gestor do cumprimento de outras exigências documentais estabelecidas em Resolução específica do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 136. O Prefeito eleito e empossado deverá encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, nos prazos definidos pela Corte de Contas, o relatório conclusivo elaborado por sua equipe sobre os levantamentos e demonstrativos recebidos da gestão anterior, apontando eventuais inconsistências ou ausência de informações. Art. 137. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção II Da Transição do Poder Legislativo Art. 138. No final de cada biênio legislativo das respectivas legislaturas e antes do término do mandato do Presidente da Câmara, este constituirá comissão formada por servidores do Poder

Legislativo Municipal para proceder ao levantamento e publicar no Diário Oficial Eletrônico os seguintes dados: I – relação dos bens municipais imóveis e móveis sob responsabilidade da Câmara, com a respectiva localização e estado de conservação; II – relação dos livros contábeis, de atas e de registros de que a Câmara dispuser; III – relação de processos judiciais nos quais a Câmara Municipal seja parte, assistente ou oponente, com a indicação da fase processual atual; IV – quadro contendo a situação dos servidores do Legislativo, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício, incluindo a relação nominal dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. Parágrafo único. Concluídos os trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do Termo de Transmissão de Cargo, documento essencial para a posse da nova Mesa Diretora. TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139. A ordem econômica e social do Município tem por base o primado do trabalho e da livre iniciativa, e como objetivo o bem-estar e a justiça social, observados os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais. Parágrafo único. O Município reconhece o Turismo, a Pesca Artesanal e a Agricultura Familiar como atividades econômicas estratégicas e vetores fundamentais de inclusão social e desenvolvimento humano em seu território. Art. 140. É dever do Município, com o objetivo de promover o bem-estar e a dignidade humana, assegurar a todos o acesso aos bens e serviços essenciais, desenvolvendo, em cooperação com a União e o Estado, políticas públicas prioritárias

de: I – Saúde e Assistência Social, visando a universalidade, a equidade e a integralidade do atendimento; II – Educação e Cultura, garantindo a qualidade do ensino e a valorização das manifestações culturais locais; III – Proteção Social, com prioridade para a criança, o adolescente, o jovem, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência; IV – Promoção da Igualdade Racial e de Gênero, combatendo o racismo, o machismo e todas as formas de discriminação, com políticas específicas de valorização da mulher e da população negra; V – Proteção das Comunidades Tradicionais, especialmente as comunidades quilombolas, pesqueiras e de terreiro, garantindo-lhes a preservação de seus territórios e modos de vida; VI – Meio Ambiente e Saneamento, assegurando o desenvolvimento sustentável da Zona Costeira, a proteção dos manguezais e o acesso à água potável e esgotamento sanitário; VII – Habitação e Urbanismo, promovendo a regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e combatendo o déficit habitacional. Art. 141. O Município consignará em seu orçamento anual dotações específicas e suficientes para financiar as ações de Saúde e Assistência Social, respeitados os percentuais mínimos constitucionais e as diretrizes dos respectivos Conselhos Municipais. Parágrafo único. As políticas sociais serão descentralizadas e participativas, assegurada a atuação dos Conselhos de Direitos na formulação e controle da execução. TÍTULO VII DA TRIBUTAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Art. 142. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes pela Constituição Federal: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Noventena); IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. § 1º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. § 2º A lei de isenção ou benefício fiscal deverá, obrigatoriamente, conter a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do gestor. Art. 143. A concessão de isenção, anistia ou remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas. Parágrafo único. A remissão de créditos tributários (perdão de dívida) dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, justificado o interesse público. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 144. Constituem recursos financeiros do Município: I – o produto da arrecadação dos tributos de sua competência; II – as cotas de participação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no ICMS, no IPVA e no ITR, arrecadados pela União e pelo Estado; III – a participação no resultado da

exploração de petróleo ou gás natural (Royalties), recursos hídricos e minerais em seu território ou na plataforma continental; IV – as multas decorrentes do exercício do poder de polícia (trânsito, ambiental, posturas); V – as rendas provenientes de concessões, permissões e preços públicos; VI – o produto da alienação de bens dominicais. Art. 145. A receita e a despesa públicas obedecerão às leis de orçamento e aos princípios da unidade, universalidade e anuidade. Parágrafo único. O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas. Art. 146. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações constitucionais obrigatórias para: I – Ações e Serviços Públicos de Saúde (15%); II – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (25%); III – Realização de atividades da administração tributária; IV – Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. Art. 147. O Município divulgará, em tempo real, no Portal da Transparência, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, incluindo: I – quanto à despesa: todos os atos praticados, desde o empenho até o pagamento, com a identificação do favorecido e do bem ou serviço adquirido; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a arrecadação, inclusive recursos extraordinários e convênios. Art. 148. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. CAPÍTULO III DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 149. O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal, nas leis complementares nacionais, nesta Lei Orgânica e nas leis municipais, observados os princípios da

simplicidade, da transparência, da justiça fiscal, da cooperação federativa e da defesa do meio ambiente (tributação ecológica). Art. 150. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Seção I Dos Impostos Art. 151. Compete ao Município instituir impostos sobre: I – Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); II – Transmissão "inter vivos" (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal. § 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): I – poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel; II – poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; III – poderá ser progressivo no tempo, como instrumento de política urbana, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade; IV – terá sua base de cálculo (Valor Venal) atualizada pelo Poder Executivo, mediante decreto, até o limite da inflação oficial, conforme critérios técnicos estabelecidos

no Código Tributário Municipal; V – não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do bem imóvel, desde que este sirva às finalidades essenciais do culto (Súmula Vinculante do STF). § 2º Para fins de incidência do IPTU, a lei municipal poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ao turismo ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana ou na zona costeira. § 3º O Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI): I – terá como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, em condições normais de mercado; II – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, locação ou arrendamento mercantil; III – a imunidade prevista no inciso anterior não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado. § 4º O Imposto Sobre Serviços (ISSQN) terá suas alíquotas fixadas em lei municipal, respeitados os limites máximo e mínimo estabelecidos em lei complementar federal, sendo vedada a concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima (Guerra Fiscal). Seção II Do Imposto sobre Bens e Serviços (Reforma Tributária) Art. 152. O Município instituirá, em competência compartilhada com o Estado e o Distrito Federal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos do art. 156-A da Constituição Federal. § 1º A

legislação municipal deverá adequar-se, de forma paulatina, às regras de transição entre o ISSQN e o IBS, observando o princípio da neutralidade e a legislação complementar federal. § 2º O Município atuará de forma coordenada no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, visando assegurar a correta fiscalização e a justa distribuição das receitas pertencentes a Maraú. Seção III Da Contribuição de Iluminação Pública Art. 153. Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), cuja cobrança poderá ser feita na fatura de consumo de energia elétrica, facultada a atualização do seu valor por ato do Poder Executivo, na forma da lei. Parágrafo único. Os recursos da COSIP destinam-se exclusivamente ao custeio, expansão, manutenção e melhoramento da rede de iluminação pública, vedado o desvio para outras finalidades. CAPÍTULO IV DO PREÇO PÚBLICO Art. 154. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município cobrará Preços Públicos. § 1º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir, no mínimo, os custos operacionais, de manutenção e de melhoria dos respectivos serviços, e serão reajustados sempre que se tornarem deficitários, preservado o equilíbrio econômico-financeiro. § 2º Consideram-se serviços remuneráveis por preço público, dentre outros: I – os serviços de matadouro, cemitério e mercados; II – o fornecimento de água ou limpeza de fossas, quando prestado em caráter eventual ou complementar; III – o uso de bens públicos por particulares, incluindo a ocupação de solo em feiras livres e o uso de máquinas e equipamentos da Prefeitura; IV – a venda de editais de

licitação, projetos, mapas e publicações municipais. Art. 155. Os preços públicos serão fixados e atualizados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização legislativa, conforme a variação dos custos dos insumos e serviços, observado o disposto nesta Lei Orgânica quanto à competência para tarifas. Art. 156. A tarifa ou preço público distingue-se da taxa: I – pela facultatividade de sua utilização pelo usuário; II – pela natureza contratual ou de direito privado do serviço prestado; III – por não se submeter aos princípios da anterioridade e da legalidade estrita tributária. CAPÍTULO V DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 157. Pertencem ao Município de Maraú: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza (IRRF), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) licenciados em seu território; III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural (ITR), relativamente aos imóveis nele situados, cabendo-lhe a totalidade (100%) na hipótese de opção pela fiscalização e cobrança, na forma da lei federal. Art. 158. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, especialmente: I – Fundo de Participação dos Municípios (FPM); II – quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); III – quota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI-Exportação); IV – contribuição de intervenção no domínio

econômico (CIDE-Combustíveis). § 1º Para assegurar a correta apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias (índice do ICMS), o Município poderá fiscalizar os produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seu território, comunicando eventuais irregularidades à Secretaria da Fazenda Estadual. § 2º Os produtores rurais e empresas ficam obrigados a fornecer ao Fisco Municipal, quando solicitados, os dados necessários ao controle da produção e do valor adicionado fiscal. Art. 159. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, salvo para pagamento de seus créditos ou cumprimento dos mínimos constitucionais de saúde. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 160. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o Plano Plurianual (PPA); II – as Diretrizes Orçamentárias (LDO); III – os Orçamentos Anuais (LOA). § 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º As diretrizes orçamentárias deverão incorporar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, visando ao desenvolvimento social, econômico e ambiental equilibrado do Município. Art. 161. A Lei Orçamentária Anual

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