ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).
- Publicada em
- 05/01/2026
- Edição
- nº 57/2026
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- PROJETOS DE LEI
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 162. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões. § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para o Estado e a União.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.
Seção I Do Orçamento Impositivo Art. 163. As emendas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária serão de execução obrigatória (Orçamento Impositivo), até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.
TÍTULO VII DA TRIBUTAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção II Das Vedações Orçamentárias Art. 164. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações constitucionais (Saúde, Educação e garantias de crédito); V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Seção III Da Execução e Fiscalização Orçamentária Art. 165. A execução do orçamento e dos investimentos públicos obedecerá aos princípios da eficiência, publicidade e transparência. § 1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO). § 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças da Câmara Municipal. Art. 166. A contabilidade do Município observará as normas gerais de Direito Financeiro e os princípios fundamentais de contabilidade pública, evidenciando a situação patrimonial, financeira e orçamentária. Art. 167. Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até o início do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar, mensalmente, até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária original, para cobertura das despesas de custeio e pessoal, até a sanção da nova lei. TÍTULO VIII DA POLÍTICA URBANA, AMBIENTAL E DO GERENCIAMENTO COSTEIRO CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Art. 168. A gestão democrática da cidade será assegurada pela participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental. Art. 169. O Sistema de Gestão Participativa garante: I – a realização de debates, audiências e consultas públicas; II – a iniciativa popular de projetos de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – a participação popular através de meios digitais e tecnologias de informação (governo digital); IV – a publicidade e o acesso a documentos e informações nos portais oficiais (transparência ativa). Art. 170. O Município instituirá o Conselho da Cidade, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, integrante da estrutura da Secretaria de Planejamento, para acompanhar a implementação do Plano Diretor e a política urbana. Art. 171. A realização de audiência pública é obrigatória para: I – elaboração e revisão do Plano Diretor e de leis urbanísticas; II – discussão do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; III – licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental ou de vizinhança (EIV), especialmente na Zona Costeira e de Interesse Turístico; IV – alteração de zoneamento, uso do solo ou gabarito de altura na orla marítima. Parágrafo único. As audiências públicas deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, garantindo-se o acesso amplo a documentos e estudos técnicos, inclusive por meio da internet. Art. 172. O Município poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, observadas as normas do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), vedada a celebração com entidades que tenham em sua diretoria agentes políticos do Município ou seus parentes. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Seção I Das Diretrizes e Instrumentos Art. 173. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei (Estatuto da Cidade), tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte e aos serviços públicos; II – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres, vedando-se a ocupação de áreas de risco geológico ou de erosão costeira; III – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda (REURB-S), garantindo a permanência das comunidades tradicionais em seus territórios. Art. 174. Para o planejamento e ordenamento da cidade, o Município utilizará, entre outros, os seguintes instrumentos: I – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA); II – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro; III – Outorga Onerosa do Direito de Construir; IV – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; V – IPTU Progressivo no Tempo; VI – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); VII – Transferência do Direito de Construir. Seção II Do Plano Diretor Art. 175. O Plano Diretor, aprovado por lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, obrigatório para todo o território municipal (zona urbana e rural), devendo integrar-se ao Plano de Gerenciamento Costeiro. § 1º O Plano Diretor deverá conter, obrigatoriamente: I – delimitação das áreas urbanas e de expansão urbana; II – zoneamento ambiental e urbanístico, definindo índices de ocupação compatíveis com a infraestrutura e a capacidade de suporte do ecossistema costeiro (restingas e manguezais); III – diretrizes para a Mobilidade Urbana, priorizando o transporte coletivo e não motorizado; IV – identificação e mapeamento das áreas de risco de desastres e
erosão marinha, com diretrizes para realocação e não ocupação. § 2º O Poder Executivo deverá promover a revisão do Plano Diretor, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, sem prejuízo de atualizações parciais, sempre com a participação popular. § 3º O Prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para a revisão do Plano Diretor incorrerá em improbidade administrativa. Seção III Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Art. 176. Fica mantido o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, gerido por conselho com participação popular, cujos recursos serão aplicados prioritariamente em habitação de interesse social, regularização fundiária e infraestrutura urbana nas áreas mais carentes. CAPÍTULO III DA POLÍTICA HABITACIONAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 177. A Política Habitacional do Município, integrada à política de desenvolvimento urbano, tem como objetivo garantir a todos o direito à moradia digna, dotada de infraestrutura e serviços públicos essenciais, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda. Art. 178. Compete ao Município, em articulação com o Estado e a União: I – promover programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento das existentes; II – instituir a Assistência Técnica Pública e Gratuita (ATHIS) para o projeto e a construção de habitação de interesse social, nos termos da Lei Federal nº 11.888/2008, assegurando o acompanhamento técnico de engenharia e arquitetura para famílias de baixa renda; III – promover a regularização fundiária urbana (REURB) de núcleos informais consolidados, garantindo a titulação dos ocupantes e a integração dessas áreas à malha urbana formal; IV – captar recursos junto a fundos estaduais, federais e internacionais para financiamento de projetos habitacionais; V
– formar banco de terras públicas (estoque imobiliário) destinadas exclusivamente a programas habitacionais de interesse social, vedada sua alienação para outros fins. Art. 179. A Lei instituirá o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PLHIS), que deverá prever: I – diagnóstico do déficit habitacional quantitativo e qualitativo, com recorte específico para as áreas rurais, ilhas e assentamentos precários; II – programas de requalificação urbanística e ambiental de assentamentos subnormais; III – diretrizes para a realocação de famílias residentes em áreas de risco geológico, de inundação ou de erosão costeira, assegurando-lhes atendimento prioritário em programas habitacionais; IV – incentivo à autogestão e ao cooperativismo habitacional. § 1º A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento a famílias: I – residentes em áreas de risco ou insalubres; II – chefiadas por mulheres; III – que tenham em sua composição pessoas com deficiência ou idosos. § 2º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação (se criado) serão destinados a suprir a deficiência de moradia, segundo cadastro socioeconômico único e transparente. Art. 180. O Município apoiará o desenvolvimento de técnicas construtivas sustentáveis e o uso de materiais locais, visando ao barateamento da construção e à adequação das moradias ao clima tropical e litorâneo, garantida a segurança e a habitabilidade. Art. 181. É vedada a concessão de Habite-se ou a ligação definitiva de energia e água em novos loteamentos ou empreendimentos habitacionais que não possuam sistema adequado de esgotamento sanitário, aprovado pelo órgão ambiental municipal.
CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE Seção I Disposições Gerais Art. 182. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e à economia turística do Município, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 183. A política municipal de meio ambiente atenderá aos princípios da precaução, prevenção, poluidor-pagador e da proteção integral dos ecossistemas costeiros, manguezais, restingas, recifes de corais e Mata Atlântica. Art. 184. Compete ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA): I – exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011; II – exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para obras potencialmente poluidoras, dando-lhe publicidade; III – fiscalizar e coibir o desmatamento, a ocupação de dunas, a extração irregular de areia e a poluição hídrica; IV – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente, vedado o uso de agrotóxicos nas áreas de proteção de mananciais; VI – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental. § 1º É vedada a concessão de recursos públicos, incentivos fiscais ou crédito financeiro oficial a atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente. § 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público que reincidirem em infrações
ambientais dolosas, apuradas em processo administrativo com ampla defesa, terão seus contratos rescindidos ou a renovação da concessão vedada. Seção II Das Áreas Protegidas e Recuperação Ambiental Art. 185. Fica reconhecida a Área de Proteção Ambiental (APA) da Península de Maraú como patrimônio ambiental do Município, devendo o Poder Executivo atuar rigorosamente na fiscalização do zoneamento ecológico-econômico. Art. 186. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive na extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Art. 187. Para promover a preservação ambiental, o Município deverá: I – coibir rigorosamente o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou limpeza de terrenos, especialmente em áreas de matas ciliares e vegetação de restinga; II – restringir a passagem ou estacionamento de veículos portadores de cargas perigosas, tóxicas ou radioativas por áreas habitadas ou de interesse turístico e ambiental; III – implementar o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e o IPTU Verde para proprietários que preservem vegetação nativa. Seção III Da Gestão Costeira e Mudanças Climáticas Art. 188. O Município instituirá a Política Municipal de Gestão Costeira, com o objetivo de: I – monitorar e combater a erosão costeira e marinha; II – restringir a ocupação na faixa de praia e terrenos de marinha; III – priorizar soluções baseadas na natureza para contenção do mar, vedando obras de engenharia rígida (paredões) sem prévio estudo de impacto ambiental e de vizinhança. Seção IV Do Controle Social e Financiamento Art. 189. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM), órgão colegiado, normativo e deliberativo, com participação
paritária da sociedade civil, é responsável pela aprovação da política ambiental e pela fiscalização do Fundo Municipal. Art. 190. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) receberá recursos provenientes de taxas de licenciamento, multas ambientais e da parcela de royalties de petróleo e gás destinada à mitigação ambiental.
