ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).
- Publicada em
- 05/01/2026
- Edição
- nº 57/2026
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- PROJETOS DE LEI
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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construção e manutenção de fábricas de gelo, entrepostos de pesca e unidades de beneficiamento de pescado e mariscos; III – fomento à aquicultura sustentável (tanques-rede, ostreicultura), respeitada a capacidade de suporte dos ecossistemas. Art. 221. O Município incentivará a transição para a Agroecologia e a produção orgânica, bem como o turismo rural de base comunitária, como alternativas de desenvolvimento econômico sustentável. Art. 222. O controle do uso de agrotóxicos será rigoroso, sendo vedada a pulverização aérea ou terrestre nas zonas de proteção de mananciais, nas áreas de preservação permanente e nas proximidades de núcleos habitacionais e escolas, conforme distâncias definidas no Código Municipal de Meio Ambiente. Art. 223. Fica mantido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, órgão colegiado com participação paritária dos produtores, pescadores e marisqueiras, com a finalidade de propor diretrizes e acompanhar a execução da política municipal. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA, RURAL E AQUAVIÁRIA Art. 224. A política de mobilidade, instrumento de desenvolvimento e de integração, tem por objetivo a melhoria da acessibilidade das pessoas e cargas, priorizando: I – a vida e a segurança no trânsito; II – os modos de transporte não motorizados (pedestres e ciclistas) sobre os motorizados; III – o transporte coletivo sobre o individual. Art. 225. São modalidades de transporte público municipal, essenciais à população e ao turismo: I – o transporte coletivo de passageiros (rodoviário); II – o transporte hidroviário de passageiros e cargas (lanchas, barcos e balsas), nas águas sob jurisdição ou interesse local; III – o transporte individual de passageiros (táxi e mototáxi); IV – o transporte escolar; V – o transporte turístico e
recreativo (jardineiras, quadriciclos, buggies e similares). Art. 226. O Poder Executivo regulamentará e fiscalizará os serviços de transporte, exigindo: I – padrões de segurança, higiene e conforto, inclusive nas embarcações (coletes salva-vidas, lotação máxima); II – acessibilidade universal nos veículos e nos terminais (rodoviárias e atracadouros); III – modicidade da tarifa; IV – cumprimento de horários e itinerários. Art. 227. O Município disciplinará rigorosamente o trânsito e o transporte de veículos especiais, notadamente quadriciclos e veículos off-road, visando à proteção da integridade física dos pedestres e à preservação ambiental. Parágrafo único. É expressamente vedada a circulação predatória de veículos automotores em praias, dunas e áreas de desova de tartarugas, sujeitando-se o infrator à apreensão do veículo e multa ambiental gravíssima. Art. 228. A abertura ou pavimentação de estradas na zona costeira ou em áreas sensíveis dependerá de prévio Licenciamento Ambiental e Estudo de Impacto, sendo vedadas obras que induzam a ocupação desordenada ou a degradação de manguezais. TÍTULO XI DAS GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E DA IDENTIDADE CULTURAL CAPÍTULO I DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ADMINISTRAÇÃO Art. 229. O Município assegura, por suas leis e atos, o respeito à dignidade da pessoa humana, garantindo: I – a proteção contra qualquer forma de discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, religião ou condição de pessoa com deficiência, sujeitando-se a prática de racismo, homofobia ou intolerância religiosa a sanções administrativas, sem prejuízo das penais; II – a proteção dos dados pessoais dos cidadãos sob guarda da Prefeitura, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) e da Constituição Federal. Art. 230. É vedado ao Município atribuir nome de pessoa viva a bens, obras e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 231. Os cemitérios no Município terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos e a seus familiares a homenagem póstuma. Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei e sob rigorosa fiscalização municipal e sanitária, manter cemitérios próprios. CAPÍTULO II DA IDENTIDADE CULTURAL E DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS Art. 232. A alteração da denominação de vias, logradouros, praças, escolas e prédios públicos municipais dependerá, obrigatoriamente, de consulta pública prévia, envolvendo a população diretamente interessada, sob pena de nulidade do ato. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se população diretamente interessada: I – no caso de vias e praças: os moradores residentes e domiciliados no respectivo logradouro ou, na falta destes, no bairro ou povoado onde se situa; II – no caso de escolas e unidades de saúde: a comunidade escolar (pais, alunos e servidores) ou os usuários cadastrados na unidade. § 2º É vedada a alteração de nomes de logradouros que: I – contenham denominação tradicional ou histórica, consagrada pelo uso popular há mais de 10 (dez) anos, mesmo que não oficializada por lei anterior; II – importem em cassação de homenagem a vulto histórico ou cidadão que tenha prestado relevantes serviços à comunidade, salvo se comprovado, mediante processo administrativo ou judicial, o cometimento de atos incompatíveis com a dignidade da homenagem. § 3º A consulta pública poderá ser realizada mediante: I – abaixo-assinado contendo a assinatura de, no mínimo, 51%
(cinquenta e um por cento) dos moradores ou interessados; II – audiência pública realizada na localidade, convocada pela Câmara Municipal ou pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 4º O projeto de lei que visar à alteração de denominação deverá vir instruído, obrigatoriamente, com a prova da realização da consulta e da aprovação popular, bem como com a justificativa histórica ou biográfica da nova denominação proposta. § 5º O Município garantirá a preservação da toponímia original das comunidades quilombolas e tradicionais, respeitando a oralidade e a cultura local na fixação dos nomes de seus caminhos e territórios. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (...) Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maraú, Estado da Bahia, em ___ de _______ de 2025.
