ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).
- Publicada em
- 05/01/2026
- Edição
- nº 57/2026
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- PROJETOS DE LEI
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
740d08ab c3e04027 815a8fd5 ec387c04
Procedência do registro: Esta matéria integra o acervo migrado do sistema Airdoc, onde a publicação está registrada em 05/01/2026. Código de autenticidade na origem: 3D2FB8DA684C9C239A57C974A61B7F77. Consultar o registro de origem (abre em nova aba).
Texto integral
165.578 caracteres · parte 6 de 10
Este texto foi extraído do PDF da publicação e teve a divisão em parágrafos reconstituída para leitura em tela. Por ser extenso, está dividido em 10 partes. O PDF assinado é a versão oficial do ato.
administrativa aos Secretários Municipais. Art. 105. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. Parágrafo único. O Vice-Prefeito poderá ser nomeado Secretário Municipal, optando pela remuneração do cargo ou pelo subsídio de Vice. Art. 106. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o teto constitucional. CAPÍTULO IIDA SUBSTITUIÇÃO E DA VACÂNCIA Art. 107. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção automática de seu mandato, salvo motivo de doença ou força maior devidamente comprovado perante a Câmara. Art. 108. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. § 1º A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito, sob qualquer pretexto, importará em automática renúncia à sua função de Presidente da Mesa Diretora, ensejando a imediata eleição de novo Presidente para o Legislativo e a convocação do Vice-Presidente da Câmara para assumir a Prefeitura. § 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior não se aplica se a recusa decorrer de impedimento de saúde ou licença médica devidamente homologada. Art. 109. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição: I – Direta, se a vacância do último cargo ocorrer até o término do segundo ano do mandato, devendo a eleição ocorrer 90 (noventa) dias após aberta a última vaga; II – Indireta, pela Câmara Municipal, se a vacância
do último cargo ocorrer nos dois últimos anos do mandato, devendo a eleição ocorrer 30 (trinta) dias após aberta a última vaga. § 1º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores (mandato tampão). § 2º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição indireta obedecerá às seguintes normas, além de outras estabelecidas em lei específica: I – a eleição e a posse realizar-se-ão em sessão extraordinária da Câmara Municipal; II – qualquer eleitor do Município, que preencha as condições de elegibilidade, poderá candidatar-se; III – a votação será aberta e nominal, exigindo-se maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição em primeiro escrutínio, e maioria simples em segundo escrutínio. Art. 110. Em caso de impedimento temporário do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, ou de vacância dos respectivos cargos, e enquanto não se realizarem novas eleições, assumirá o cargo o Procurador-Geral do Município, respondendo apenas pelo expediente administrativo, vedada a prática de atos que importem oneração do patrimônio ou nomeação de cargos não essenciais. CAPÍTULO IIIDAS LICENÇAS E IMPEDIMENTOS Art. 111. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. Art. 112. O Prefeito poderá licenciar-se: I – quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – a serviço ou em missão de representação do Município; III – para tratar de interesse particular, por período determinado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por ano. § 1º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração e acrescida do terço constitucional, ficando a seu
critério a época para usufruir do descanso, devendo comunicar à Câmara com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 2º Nos casos dos incisos I e II e no gozo de férias, o Prefeito terá direito ao subsídio integral. § 3º No caso do inciso III (interesse particular), o licenciamento será sem remuneração. § 4º A licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias e a licença-paternidade de 20 (vinte) dias, sem prejuízo do subsídio. § 5º O pedido de licença para viagem oficial (inciso II) superior a 15 dias deverá ser instruído com a justificativa, o roteiro e a estimativa de custos, sob pena de indeferimento pela Câmara. Seção IDas Incompatibilidades Art. 113. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, sob pena de perda do mandato: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o afastamento constitucional. II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; d) fixar residência fora do Município de Maraú. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, enquanto não substituir o Prefeito, não está sujeito às incompatibilidades previstas no inciso II, alínea "c" (pode exercer outro
cargo/profissão se não estiver na titularidade da Prefeitura), desde que não haja conflito de horários ou interesses, conforme art. 38 da Constituição Federal. Seção IIDa Responsabilidade e Extinção do Mandato Art. 114. O Prefeito, nas infrações político-administrativas, será processado e julgado pela Câmara Municipal, observado o rito da legislação federal (Decreto-Lei nº 201/67), sujeitando-se à pena de cassação do mandato. Art. 115. Os crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça da Bahia ou pelo Tribunal Regional Federal, conforme a competência (Estadual ou Federal). Parágrafo único. A Câmara Municipal, ao tomar conhecimento de fatos que possam configurar crime comum ou de responsabilidade, poderá constituir Comissão Especial de Investigação e, se for o caso, encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 116. Extingue-se o mandato do Prefeito, devendo o Presidente da Câmara declarar a vacância do cargo em sessão plenária, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia expressa ou condenação criminal transitada em julgado com efeitos de perda do cargo; II – incidir nas incompatibilidades do art. 113 e não se desincompatibilizar no prazo legal; III – deixar de tomar posse, sem motivo justo, na data prevista; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º A renúncia ao mandato de Prefeito é irretratável e produz seus efeitos a partir do protocolo na Secretaria da Câmara. § 2º O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do mandato nos casos previstos neste artigo ficará sujeito às sanções de perda do cargo diretivo e do mandato de Vereador, por omissão inconstitucional. CAPÍTULO IVDOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 117. São auxiliares diretos e de
confiança do Prefeito: I – os Secretários Municipais; II – o Procurador-Geral do Município; III – o Controlador-Geral do Município; IV – os Subprefeitos Distritais. Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito, devendo os titulares dedicar-se integralmente aos serviços de sua pasta, vedada a acumulação com outro cargo, emprego ou função pública, ressalvada a de professor, quando houver compatibilidade de horários. Art. 118. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou equiparado: I – ser brasileiro, no exercício dos direitos políticos; II – ser maior de 21 (vinte e um) anos; III – possuir idoneidade moral e reputação ilibada; IV – não incidir nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal (Lei da Ficha Limpa); V – não ser cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante (Nepotismo), ressalvada a nomeação técnica fundamentada para cargo político, conforme jurisprudência do STF. Art. 119. No ato da posse e no término do exercício do cargo, os auxiliares diretos deverão apresentar declaração de bens e rendimentos. Parágrafo único. A declaração poderá ser substituída pela autorização de acesso aos dados da Declaração Anual de Imposto de Renda, para fins de controle de evolução patrimonial pelos órgãos de fiscalização. Art. 120. Os Secretários Municipais terão seus subsídios fixados em lei de iniciativa da Câmara Municipal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (Regime de Subsídio). Art. 121. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência; III – expedir instruções normativas e portarias para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; IV – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua Secretaria; V – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado, para prestar esclarecimentos oficiais, sujeitando-se, no caso de ausência injustificada, às sanções por crime de responsabilidade ou infração político-administrativa. Parágrafo único. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 122. Aos Subprefeitos, como representantes do Poder Executivo nos Distritos e na Zona Costeira, compete: I – dirigir a administração local e os serviços desconcentrados; II – fiscalizar os serviços e obras públicas na sua jurisdição; III – exercer o poder de polícia administrativa, especialmente na fiscalização do uso do solo, posturas municipais e proteção ambiental na orla marítima; IV – atender às reclamações da comunidade local e encaminhá-las aos órgãos competentes da Sede. Art. 123. As incompatibilidades declaradas no art. 113 desta Lei (Prefeito/Vice) estendem-se, no que forem aplicáveis, aos Secretários Municipais e dirigentes de autarquias. CAPÍTULO V DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 124. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública, responsável, privativamente, pela representação judicial e extrajudicial do Município, e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral serão
disciplinados em Lei Complementar, que disporá sobre suas atribuições e estrutura administrativa. § 2º Compete à Procuradoria-Geral do Município, dentre outras atribuições: I – defender os interesses do Município em qualquer juízo ou tribunal; II – promover a cobrança da dívida ativa municipal; III – emitir pareceres sobre a constitucionalidade e legalidade de projetos de lei, decretos e atos administrativos; IV – defender o patrimônio ambiental, urbanístico e histórico de Maraú, propondo as medidas judiciais cabíveis para sua proteção. Art. 125. A chefia da instituição cabe ao Procurador-Geral do Município, auxiliar direto do Prefeito, de livre nomeação e exoneração, escolhido dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), maiores de 30 (trinta) anos e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício da advocacia. § 1º O Procurador-Geral terá as mesmas prerrogativas, tratamento protocolar e subsídio dos Secretários Municipais. § 2º O Procurador-Geral comparecerá anualmente à Câmara Municipal para relatar o andamento dos processos judiciais de maior relevância e o estoque da Dívida Ativa. Art. 126. Fica assegurado ao Procurador-Geral e aos advogados públicos que integrem a estrutura da Procuradoria o percebimento de honorários de sucumbência, decorrentes de sua atuação em juízo, que constituem verba de natureza privada e não entram no cômputo da despesa com pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do Código de Processo Civil. § 1º A forma de rateio, a gestão e a fiscalização dos recursos provenientes dos honorários sucumbenciais serão definidas em lei municipal específica. § 2º O somatório do subsídio e dos honorários mensais não poderá exceder o teto
remuneratório constitucional aplicável aos servidores municipais, devendo o excedente ser retido, na forma da lei. Art. 127. A representação judicial da Câmara Municipal será exercida por sua própria Procuradoria Legislativa, integrante de sua estrutura administrativa, provida na forma do Regimento Interno, garantindo-se a independência entre os Poderes. CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 128. O Município manterá a Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme regulamentação federal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e, prioritariamente, à segurança dos cidadãos e à preservação da ordem pública. § 1º A Guarda Civil Municipal subordina-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo e fundamenta-se nos princípios da hierarquia e disciplina. § 2º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – patrulhamento preventivo e comunitário; IV – compromisso com a evolução social da comunidade; V – uso progressivo da força. Art. 129. Compete à Guarda Civil Municipal, além de outras atribuições definidas na Lei Complementar nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas): I – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população; II – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais, fiscalizando veículos e aplicando as penalidades cabíveis (multas), inclusive no controle de quadriciclos e tráfego na orla; III – atuar na fiscalização e proteção do meio ambiente, especialmente nas áreas de preservação permanente,
praias e manguezais, podendo lavrar autos de infração ambiental; IV – colaborar com os órgãos de segurança pública (Polícias Civil e Militar) em ações conjuntas; V – garantir a segurança dos eventos turísticos e festejos populares do calendário municipal. Art. 130. A investidura nos cargos da Guarda far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. É requisito básico para a investidura, além dos previstos em lei, a aprovação em exames de saúde, capacidade física e avaliação psicológica, bem como idoneidade moral comprovada por investigação social. Art. 131. A estrutura da Guarda contará obrigatoriamente com: I – Corregedoria, órgão de controle interno, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; II – Ouvidoria, órgão de controle externo, independente em relação à direção da Guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias da população. Parágrafo único. A existência e o funcionamento efetivo da Corregedoria e da Ouvidoria são condições obrigatórias para a autorização de porte de arma de fogo pela corporação, nos termos da legislação federal. CAPÍTULO VII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I Da Transição do Poder Executivo Art. 132. A transição administrativa é o processo institucional que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa da nova gestão, garantindo a continuidade dos serviços públicos essenciais, em estrita observância às Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Art. 133. O Prefeito em exercício, em até 10 (dez) dias após a proclamação oficial do resultado das eleições, constituirá, por
meio de Decreto, a Comissão de Transmissão de Governo, respeitando a antecedência mínima fixada pelas normas de controle externo. § 1º A Comissão será composta por membros indicados pelo atual Prefeito e por membros indicados pelo Prefeito eleito, estes últimos coordenados por um deles. § 2º É obrigatória a participação, na equipe de transição da atual gestão, dos responsáveis pelo Sistema de Controle Interno e pelo Setor Contábil do Município, além dos Secretários de Finanças e Administração, ou equivalentes. § 3º A Administração Municipal garantirá à Comissão de Transição infraestrutura adequada e acesso pleno aos setores, documentos e sistemas da Prefeitura. Art. 134. O atual Prefeito encaminhará à Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias após a sua constituição, cópias do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício seguinte. Art. 135. Compete à Administração atual entregar à equipe do Prefeito eleito, através da Comissão de Transição, relatórios circunstanciados e documentos, contendo, no mínimo: I – Termo de Verificação de Saldo em Caixa e Termo de Verificação de Saldos Bancários, acompanhados das respectivas conciliações e extratos atualizados até o encerramento do exercício; II – Relação detalhada dos Restos a Pagar, distinguindo-se os processados dos não processados, com a identificificação dos credores e disponibilidade financeira correspondente; III – Demonstrativo da Dívida Fundada e Flutuante, bem como relação de Precatórios e obrigações com o INSS e FGTS; IV – Inventário analítico dos bens patrimoniais, incluindo: a) estado de conservação da frota de veículos e máquinas pesadas; b) estado de conservação e localização das embarcações, lanchas e balsas de propriedade do Município ou locadas;
