ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).
- Publicada em
- 05/01/2026
- Edição
- nº 57/2026
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- PROJETOS DE LEI
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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local, especialmente: a) regulando o trânsito e o transporte de veículos terrestres (inclusive quadriciclos e similares); b) regulando o tráfego de embarcações nas áreas de banho e atracadouros municipais; c) disciplinando os serviços de carga e descarga; d) fixando locais de estacionamento e zonas de silêncio; e) provendo sobre a denominação e numeração de vias e logradouros; XIII – estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, exigindo reserva de áreas verdes e institucionais; XIV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XV – realizar atividades de defesa civil, inclusive a prevenção e combate a desastres naturais e erosão costeira; XVI – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de controle de zoonoses; XVII – promover o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; XVIII – fomentar a produção agropecuária, a pesca e a mariscagem, organizando o abastecimento alimentar; XIX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social; XX – dispor sobre a administração, uso e alienação dos seus bens; XXI – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços; XXII – organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de carreira de seus servidores; XXIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; XXIV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXV – regular e fiscalizar a instalação e o funcionamento de torres e antenas de transmissão de dados e telefonia, observada a legislação
federal; XXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, no prazo da lei. § 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município. § 2º No exercício da competência prevista no inciso VIII, alínea "d", o Município priorizará soluções consorciadas para a gestão de resíduos sólidos. § 3º A política de desenvolvimento urbano será consubstanciada no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), obrigatório para todo o território municipal. Art. 18. É competência comum do Município de Maraú, da União e do Estado da Bahia, na forma do art. 23 da Constituição Federal: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna, a flora, os manguezais e a zona costeira; VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX – combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados e o Município, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 19. Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de sonorização, internet, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou que se destine a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público; V – outorgar isenções, anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado e sem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigida pela legislação complementar federal (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob pena de nulidade do ato e responsabilidade funcional do gestor; VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (União, Estados e Municípios); b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Art. 20. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Art. 21. O Município não poderá contratar com pessoa física ou jurídica, nem lhe conceder benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, que esteja em débito com: I – o sistema da seguridade social (INSS), conforme disposto na Constituição Federal; II – o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); III – a Justiça do Trabalho, mediante a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS Art. 22. São bens do Município de Maraú: I – os bens móveis, imóveis e semoventes de seu domínio pleno, direto ou útil; II – os direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam; III – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União; IV – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; V – as terras devolutas situadas em seu território, indispensáveis à preservação ambiental e à regularização fundiária de interesse social; VI – as rendas provenientes de suas atividades, serviços e exploração de seu patrimônio; VII – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhe sejam atribuídos por lei federal. Art. 23. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 24. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e identificados, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento. § 1º O cadastro imobiliário deverá ser georreferenciado e mantido permanentemente atualizado. § 2º É obrigatória a realização de inventário analítico anual de todos os bens móveis e imóveis, a ser anexado à prestação de contas do exercício. Art. 25. Os bens imóveis, móveis e veículos municipais deverão ser identificados e padronizados, obrigatoriamente, com as cores da Bandeira do Município, sendo vedada a utilização de cores, símbolos
ou slogans que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou vinculação político-partidária. Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade de pintura nas cores da bandeira os prédios tombados pelo Patrimônio Histórico, que deverão seguir as diretrizes de restauro e preservação arquitetônica originais, bem como as viaturas descaracterizadas de uso exclusivo em investigações e inteligência da Guarda Municipal, se houver. Art. 26. É assegurada ao Município a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (Royalties). Art. 27. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), e ao seguinte: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensada esta nos casos de: a) dação em pagamento; b) permuta por outro imóvel de interesse público comprovado, desde que a diferença de valores não ultrapasse a metade do valor do imóvel ofertado pelo Município e haja torna de valores, se for o caso; c) investidura; d) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; e) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais ou comerciais de âmbito local, destinados a programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (REURB-S), nos termos da lei específica; II – quando móveis, dependerá de
licitação na modalidade leilão, dispensada esta nos casos de: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de bens inservíveis para a Administração, mediante leilão. § 1º A doação com encargo será precedida de licitação e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. § 2º O projeto de lei que autorizar a alienação de bens imóveis deverá vir instruído, obrigatoriamente, com laudo de avaliação atualizado, planta, memorial descritivo e certidão de registro do imóvel. § 3º É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 28. Entende-se por investidura, para fins de alienação de bens imóveis, a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública ou de modificação de alinhamento de vias, que se tornar inaproveitável isoladamente. § 1º A investidura poderá ser realizada por dispensa de licitação, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação de mercado. § 2º É expressamente vedada a alienação por investidura de áreas que impeçam ou dificultem o livre acesso da população às praias, rios e lagoas, ou que estejam inseridas em Áreas de Preservação Permanente (APP) e terrenos de marinha não cedidos pela União. Art. 29. O uso de bens municipais
por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir. § 1º A concessão de uso de bens públicos dominicais dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato. § 2º A permissão de uso, a título precário, será feita mediante decreto e termo de permissão. § 3º A autorização, ato unilateral e precário, poderá ser outorgada para atividades transitórias ou de curta duração. § 4º O Município poderá ceder o uso de bens móveis e imóveis a outros entes federativos, mediante convênio ou termo de cessão, para a instalação de serviços públicos de interesse comum (delegacias, postos de saúde, etc.). Art. 30. O Município incentivará a destinação social de seus imóveis ociosos, priorizando: I – a implantação de hortas comunitárias e agricultura urbana; II – a instalação de equipamentos culturais, esportivos e de lazer; III – a regularização fundiária para famílias de baixa renda.
CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 31. A Administração Pública Municipal compreende o conjunto de órgãos e entidades, recursos humanos, materiais e financeiros destinados à execução das funções de governo e à prestação de serviços à sociedade. § 1º A Administração Pública é: I – Direta: quando exercida pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura (Gabinete, Secretarias, Subprefeituras) e da Câmara Municipal; II – Indireta: quando exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei específica, compreendendo: a) Autarquias; b) Fundações Públicas; c) Empresas Públicas; d) Sociedades de Economia Mista; e) Consórcios Públicos. § 2º A Administração Direta do Poder Executivo estrutura-se a partir de Secretarias Municipais e órgãos equiparados, devendo observar os imperativos da descentralização territorial através da criação de Subprefeituras e Administrações Regionais, especialmente para atendimento das demandas da Península, Ilhas e Distritos. § 3º Depende de lei específica a criação de autarquias e a autorização para a instituição de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. § 4º A extinção, fusão ou incorporação das entidades da administração indireta dependerá de autorização em lei específica. Art. 32. A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação popular e inovação. Parágrafo único. A Administração Pública adotará os princípios do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129/2021), priorizando a desburocratização, a digitalização de
serviços e o uso de tecnologia para ampliar o acesso do cidadão. Art. 33. O governo do Município é exercido pelo Prefeito, a quem incumbe, com o auxílio dos Secretários Municipais e dirigentes da Administração Indireta, a direção superior da Administração. § 1º O Prefeito e os Secretários respondem solidariamente pelos atos administrativos que assinarem conjuntamente. § 2º Compete aos Secretários Municipais exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal nas respectivas áreas de competência, e referendar os atos e decretos do Prefeito. Seção II Da Gestão Participativa e Conselhos Art. 34. O Município garantirá a gestão democrática da cidade, instituindo Conselhos Municipais de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, compostos por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada. § 1º A participação nos Conselhos Municipais é considerada função pública relevante e não será remunerada, salvo no caso dos Conselheiros Tutelares e outros previstos expressamente em legislação federal. § 2º Os Conselhos terão autonomia para elaborar e aprovar seus Regimentos Internos, observada a lei de criação. § 3º O Município assegurará estrutura física e apoio administrativo para o funcionamento dos Conselhos. Art. 35. Poderão ser criados Fundos Municipais vinculados aos respectivos Conselhos ou Secretarias, com a finalidade de captar e gerir recursos para programas específicos. § 1º Os recursos dos Fundos Municipais serão depositados em contas específicas e sua movimentação obedecerá às normas de contabilidade pública e controle fiscal. § 2º Constituem receitas dos Fundos, além das dotações orçamentárias, as transferências voluntárias, doações de pessoas físicas e jurídicas, multas contratuais ou administrativas e
rendimentos de aplicações financeiras. Seção III Das Obras, Compras e Licitações Art. 36. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da legislação federal vigente (Lei nº 14.133/2021), assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes. § 1º O processo licitatório e a execução contratual observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. § 2º A execução de obras públicas será obrigatoriamente precedida de estudos técnicos preliminares e projetos (básico e executivo) que assegurem a viabilidade técnica e econômica do empreendimento, vedada a realização de despesas sem a adequada estimativa de custos. § 3º Nos contratos administrativos, o Município poderá exigir garantia de execução e estabelecerá a matriz de riscos, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial. Seção IV Da Responsabilidade e Controle Art. 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 38. A prática de ato de improbidade administrativa importará a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal
