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Acessibilidade
Câmara Municipal de Maraú

ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).

Identificação
Publicada em
05/01/2026
Edição
nº 57/2026
Categoria
ATOS OFICIAIS
Subcategoria
PROJETOS DE LEI
Órgão publicador
CÂMARA MUNICIPAL
Veículo
DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
Código de autenticidade

740d08ab c3e04027 815a8fd5 ec387c04

Procedência do registro: Esta matéria integra o acervo migrado do sistema Airdoc, onde a publicação está registrada em 05/01/2026. Código de autenticidade na origem: 3D2FB8DA684C9C239A57C974A61B7F77. Consultar o registro de origem (abre em nova aba).

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165.578 caracteres · parte 9 de 10

Este texto foi extraído do PDF da publicação e teve a divisão em parágrafos reconstituída para leitura em tela. Por ser extenso, está dividido em 10 partes. O PDF assinado é a versão oficial do ato.

TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da Previdência Social Art. 183. O Município de Maraú integra o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, sendo vedada a instituição de regime próprio de previdência social (RPPS) enquanto não houver estudo atuarial de viabilidade e autorização federal específica, nos termos da Constituição Federal. Seção II Da Assistência Social Art. 184. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Município, é política de Seguridade Social não contributiva, realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais e ao provimento de condições para atender contingências sociais. § 1º O Município organizará suas ações em consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), mantendo equipamentos públicos de referência (CRAS e CREAS) para a oferta de serviços de proteção básica e especial, priorizando as áreas de maior vulnerabilidade, inclusive nas zonas rurais, costeiras e ilhas. § 2º A gestão da Assistência Social será descentralizada e participativa, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão deliberativo de composição paritária, responsável por aprovar a Política Municipal e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Art. 185. São objetivos prioritários da Assistência Social no Município: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco ou trabalho infantil; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 186. O Município implementará política pública

específica para a População em Situação de Rua, visando à garantia de sua dignidade, ao acesso a alimentação, higiene e acolhimento institucional, sendo expressamente vedada a prática de recolhimento forçado, compulsório ou higienismo social, salvo situações de risco de morte iminente ou determinação judicial. Art. 187. As entidades beneficentes e organizações da sociedade civil poderão integrar a rede socioassistencial, mediante vínculos de parceria (Termos de Colaboração/Fomento), desde que estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal e certifiquem a qualidade dos serviços prestados. CAPÍTULO II DA SAÚDE Seção I Disposições Gerais Art. 188. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 189. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade na formulação, fiscalização e gestão das políticas de saúde. Art. 190. Compete ao Município, no âmbito do SUS: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II – priorizar a Atenção Primária à Saúde e a Estratégia Saúde da Família (ESF) como porta de entrada preferencial e ordenadora do sistema; III – gerir e executar os serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, nutricional e de saúde do trabalhador; IV – implementar o uso

de tecnologias digitais e Telessaúde para ampliar o acesso a consultas e diagnósticos especializados, garantindo a cobertura nas zonas rurais, costeiras e nas ilhas; V – planejar a oferta de serviços considerando a sazonalidade turística, garantindo reforço de equipes e insumos durante a alta temporada de verão e grandes eventos; VI – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; VII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Art. 191. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Seção II Da Saúde da Mulher e Dignidade Menstrual Art. 192. O Município garantirá a implantação e fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher, assegurando: I – assistência humanizada à gestação, ao parto e ao puerpério, com incentivo ao aleitamento materno e garantia de acesso a exames de pré-natal em todas as Unidades Básicas, inclusive nas ilhas; II – atendimento multidisciplinar à mulher vítima de violência doméstica ou sexual; III – acesso ao planejamento familiar e métodos contraceptivos, respeitada a livre decisão do casal. Art. 193. Fica instituída a Política Municipal de Dignidade Menstrual, com o objetivo de combater a pobreza menstrual e garantir a saúde íntima das mulheres e adolescentes, compreendendo: I – a distribuição gratuita e contínua de absorventes higiênicos para alunas da rede pública e mulheres em situação de

vulnerabilidade social cadastradas; II – ações educativas sobre saúde da mulher nas escolas e comunidades. Seção III Do Financiamento e Controle Social Art. 194. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e das transferências constitucionais, conforme Lei Complementar Federal nº 141/2012. Art. 195. O Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Parágrafo único. A composição do Conselho será paritária, garantindo-se 50% (cinquenta por cento) de representação aos usuários, na forma da lei e das resoluções nacionais. Art. 196. O Município poderá firmar Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão associada de serviços de saúde de média e alta complexidade (policlínicas, hospitais, laboratórios), visando à economia de escala e à eficiência técnica. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO Art. 197. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, observados os princípios da igualdade, liberdade, pluralismo de ideias e gestão democrática. Art. 198. O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, assegurando: I – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; II – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III – valorização dos profissionais da educação, garantido o piso salarial nacional, planos de carreira e

ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; IV – transporte escolar gratuito para estudantes da zona rural, das ilhas e de locais de difícil acesso, em veículos e embarcações que obedeçam às normas de segurança; V – alimentação escolar saudável, preferencialmente com produtos da agricultura familiar e da pesca local; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando (EJA); VII – progressiva ampliação do tempo de permanência na escola (Educação em Tempo Integral). Art. 199. O currículo escolar municipal observará a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), devendo incluir, obrigatoriamente e de forma transversal: I – o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Indígena e Quilombola, valorizando a identidade local; II – a educação ambiental, com foco nos ecossistemas costeiros, manguezais e recursos hídricos; III – a educação para o trânsito e para o turismo sustentável; IV – noções de direitos humanos e prevenção à violência contra a mulher. Art. 200. A Gestão Democrática do ensino público será assegurada mediante: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares; III – provimento da função de gestor escolar mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, combinados com consulta à comunidade escolar, observada a legislação do FUNDEB. Art. 201. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), fiscalizado pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Conselho do FUNDEB. CAPÍTULO IV DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO Art. 202. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos

direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais locais. § 1º O Poder Público protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º São reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, devendo receber apoio para sua preservação: I – as festas de padroeiros, romarias e manifestações religiosas tradicionais; II – as manifestações folclóricas, como o samba de roda, a capoeira, os ternos de reis e o bumba-meu-boi; III – os saberes e fazeres das marisqueiras e pescadores artesanais. Art. 203. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistema Nacional (SNC), composto por: I – Conselho Municipal de Política Cultural, deliberativo e paritário; II – Fundo Municipal de Cultura, para financiamento de projetos locais; III – Plano Municipal de Cultura, de duração decenal. Art. 204. O Município garantirá, na forma da lei federal, a meia-entrada em espetáculos culturais para estudantes, idosos, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência. CAPÍTULO V DO DESPORTO E LAZER Art. 205. É dever do Município fomentar as práticas desportivas formais e não formais, observados: I – a prioridade para o desporto educacional, nas escolas; II – a promoção do desporto de participação (lazer) e de rendimento; III – o incentivo aos esportes náuticos (canoagem, vela, surf, remo) e de areia, aproveitando a vocação natural da orla marítima e da Baía de Camamu. Art. 206. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, devendo: I – dotar as praças, praias e áreas verdes de equipamentos de lazer e esporte acessíveis a pessoas com deficiência e idosos; II – apoiar as ligas e associações desportivas amadoras

locais. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 207. O Município dispensará proteção especial à família, assegurando condições para o seu desenvolvimento, vedada qualquer forma de coerção ou discriminação. Parágrafo único. O Município implantará políticas de combate à violência no âmbito familiar, especialmente contra a mulher, a criança e a pessoa idosa, criando mecanismos de acolhimento e assistência social, psicológica e jurídica às vítimas. Art. 208. É dever do Município, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. § 1º Para efetivar esses direitos, o Município manterá em funcionamento: I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), deliberativo e paritário; II – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), gerido pelo Conselho; III – O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, garantindo-lhe estrutura física, veículos e recursos humanos para o pleno funcionamento. § 2º As políticas municipais darão prioridade à Primeira Infância (0 a 6 anos), nos termos do Marco Legal da Primeira Infância, garantindo vagas em creches e visitas domiciliares. Art. 209. Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos, rurais e interdistritais operados pelo Município ou por concessão, bem como nos transportes aquaviários municipais, garantida a acessibilidade e a reserva de assentos preferenciais. § 1º A gratuidade nos transportes aquaviários prevista neste artigo dependerá de regulamentação do Poder Executivo. Art. 210. O Município

assegurará a integração social das Pessoas com Deficiência, mediante: I – criação de programas de prevenção e atendimento especializado; II – garantia de acesso a edifícios públicos e privados de uso coletivo, logradouros, praias e transportes públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e a adoção do Desenho Universal; III – reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, garantindo adaptação razoável nos processos seletivos e no ambiente de trabalho. Seção Única Das Vedações Discriminatórias Art. 211. É vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a exigência de atestado de esterilização ou teste de gravidez para efeito de admissão em concurso público, contratação ou acesso a serviços públicos. CAPÍTULO VII DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS E PATRIMÔNIO IMATERIAL Art. 212. O Município reconhece a existência e os direitos territoriais das Comunidades Quilombolas em seu território, comprometendo-se a aplicar políticas específicas de salvaguarda, valorização, infraestrutura e saneamento, especialmente para as comunidades do Rio das Rãs, Brasileira, Enxu e Campo do Cedro, bem como outras que venham a ser certificadas. Parágrafo único. O Município apoiará a regularização fundiária dessas comunidades junto aos órgãos federais e estaduais, garantindo-lhes a propriedade definitiva de suas terras e o respeito às suas tradições ancestrais. Art. 213. Além dos bens tombados, são reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, devendo receber apoio administrativo e financeiro para sua realização e preservação: I – a Romaria de Maraú e as festas de padroeiros das comunidades; II – as manifestações folclóricas, o samba de roda, a capoeira e os ternos de reis; III – a culinária tradicional à base de frutos do mar e

azeite de dendê artesanal. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA PARA AS MULHERES Art. 214. O Município implementará a Política Municipal para as Mulheres, visando assegurar a igualdade de direitos, a autonomia econômica e o enfrentamento a todas as formas de violência e discriminação, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Art. 215. São diretrizes da política para as mulheres: I – o desenvolvimento de ações que potencializem a autonomia econômica e financeira da mulher, com incentivo ao empreendedorismo, à capacitação profissional e ao acesso ao crédito, especialmente para as marisqueiras, artesãs e pequenas agricultoras; II – o combate ao assédio moral e sexual e ao abuso de poder hierárquico no âmbito da Administração Pública; III – a preservação da imagem da mulher perante a sociedade, vedada a veiculação de publicidade institucional que reforce estereótipos machistas ou atente contra sua dignidade; IV – a promoção da paridade de gênero nos cargos de direção e chefia do Poder Público. Art. 216. O Município, de forma articulada com o Estado e a União, manterá rede de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, buscando garantir: I – assistência social, jurídica e psicológica especializada; II – a criação ou manutenção de centro de referência e casa de acolhimento ou passagem, podendo fazê-lo de forma consorciada com municípios vizinhos; III – a capacitação permanente da Guarda Municipal e dos agentes de saúde para o acolhimento humanizado e a notificação compulsória dos casos de violência. Art. 217. São instrumentos permanentes de gestão da política para as mulheres em Maraú: I – o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador, com composição paritária entre governo e

sociedade civil; II – o Organismo Municipal de Políticas para as Mulheres (Secretaria, Diretoria ou Coordenadoria), integrante da estrutura do Poder Executivo, dotado de recursos orçamentários próprios. § 1º O cargo de titular do Organismo de Políticas para as Mulheres, de livre nomeação do Prefeito, será ocupado, preferencialmente, por pessoa do gênero feminino, com reconhecida atuação na defesa dos direitos das mulheres. § 2º O Município garantirá a continuidade do Programa de Distribuição de Absorventes Higiênicos nas escolas e unidades de assistência, conforme instituído no Capítulo da Saúde desta Lei Orgânica. TÍTULO X DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA E MOBILIDADE CAPÍTULO I DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA E AQUÍCOLA Art. 218. A política municipal de desenvolvimento rural e pesqueiro tem por objetivo o aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de emprego e renda e o bem-estar de quem vive do campo, das águas e do mangue. Art. 219. O Município dispensará tratamento prioritário à Agricultura Familiar, à Pesca Artesanal e à Mariscagem, mediante: I – assistência técnica e extensão rural gratuita; II – incentivo ao associativismo e cooperativismo; III – manutenção de estradas vicinais para escoamento da produção e infraestrutura de desembarque pesqueiro; IV – prioridade na aquisição de alimentos para a merenda escolar e programas sociais (Compras Públicas Sustentáveis/PNAE); V – apoio ao beneficiamento e certificação sanitária (S.I.M. - Serviço de Inspeção Municipal) dos produtos locais. Art. 220. O Município apoiará a Pesca e a Aquicultura, reconhecendo os territórios pesqueiros tradicionais, com as seguintes diretrizes: I – garantia de acesso aos recursos hídricos e costeiros para as comunidades tradicionais; II – apoio à

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