ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).
- Publicada em
- 05/01/2026
- Edição
- nº 57/2026
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- PROJETOS DE LEI
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
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cabível. Art. 39. O controle interno e externo da Administração será exercido na forma desta Lei Orgânica, sendo assegurado a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato a legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios ou o Ministério Público. Parágrafo único. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Disposições Gerais Art. 40. A execução de obras e a prestação de serviços públicos são de responsabilidade do Município, que as realizará: I – diretamente, por seus próprios órgãos ou entidades (Administração Direta ou Indireta); II – indiretamente, mediante concessão, permissão ou autorização, ou ainda por contratação de terceiros, sempre precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas na legislação federal. Art. 41. Nenhuma obra ou serviço público municipal poderá ter início sem prévia elaboração do respectivo planejamento, no qual conste obrigatoriamente: I – o estudo técnico preliminar e o projeto (básico ou executivo), adequados à natureza do objeto; II – a viabilidade técnica, econômica e ambiental do empreendimento; III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das despesas e a previsão orçamentária; IV – a licença ambiental prévia, quando exigida pela legislação, especialmente para intervenções na Zona Costeira; V – o cronograma físico-financeiro, com prazos para início e término. § 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência ou calamidade pública decretada, será executado sem prévio orçamento de seus custos e reserva de dotação orçamentária. § 2º Em se tratando de obras públicas de grande porte ou significativo impacto ambiental e de vizinhança, poderá ser instituída Comissão Popular de Acompanhamento, garantindo-se a participação de moradores das áreas afetadas na fiscalização do cronograma e da qualidade da execução. Art. 42. O Município poderá, mediante autorização legislativa, consorciar-se com a União, o Estado ou outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços de interesse comum, especialmente nas áreas de saúde, saneamento básico, manejo de resíduos sólidos e infraestrutura turística. Seção II Das Concessões, Permissões e Autorizações Art. 43. A delegação da prestação de serviços públicos será feita pelo Poder Executivo, observadas as seguintes modalidades: I – Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; II – Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; III – Autorização de Serviço Público: ato unilateral, discricionário e precário, para atividades de caráter transitório, emergencial ou sazonal. § 1º As concessões e permissões sujeitam-se à fiscalização do Poder Público e à revisão periódica das tarifas, de forma a garantir a modicidade para o usuário e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º A
autorização (Inciso III) poderá ser concedida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, vedada a renovação sucessiva para a mesma finalidade, visando atender, prioritariamente, às demandas da alta estação turística e eventos do calendário oficial. § 3º São nulas de pleno direito as concessões e permissões feitas em desacordo com as normas de licitação estabelecidas na legislação federal e nesta Lei Orgânica. Art. 44. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – os direitos e deveres dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – as metas de qualidade e expansão do serviço; IV – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão; V – a obrigatoriedade de prestação de contas anual e divulgação de balanços ao público. Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado ou à formação de cartéis. Seção III Dos Direitos do Usuário e Controle Social Art. 45. O Município disporá em lei sobre a participação do usuário no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, na forma da Lei Federal nº 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público). § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, poderá ser instituído Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos, vinculado ao Sistema de Controle Interno, com a atribuição de acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados, propor melhorias e opinar sobre tarifas. § 2º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos são obrigadas
a manter Serviço de Atendimento ao Usuário (SAC) e Ouvidoria, devendo divulgar relatórios anuais sobre as reclamações recebidas e resolvidas. Art. 46. Os órgãos colegiados de direção superior das entidades da administração indireta e concessionárias de serviço público municipal terão a participação obrigatória de um representante dos usuários, na forma da lei. TÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA Art. 47. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á, obrigatoriamente, no Diário Oficial Eletrônico do Município, instituído por lei específica, disponível no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores, garantida a autenticidade e integridade por certificação digital (ICP-Brasil). § 1º Os atos de efeito externo, normativos ou ordinatórios, somente produzirão efeitos jurídicos após a sua publicação oficial. § 2º Em casos de comprovada indisponibilidade técnica do sistema eletrônico ou exigência específica de lei federal, a publicação poderá ocorrer de forma complementar em jornal de grande circulação regional ou estadual. § 3º Sem prejuízo da publicação digital, o Município afixará, em locais visíveis e de livre acesso ao público na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal e das Subprefeituras Distritais, os extratos de editais de licitação, convocação de concursos e audiências públicas, garantindo o acesso à informação para a população local. § 4º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida, limitando-se ao número, data, ementa e autoridade que o expediu. Art. 48. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos, cores ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos. Parágrafo único. É permitido o uso de brasão, símbolo ou logomarca institucional padronizada da Administração Municipal, vedada a vinculação de cores ou elementos gráficos que remetam a partido político ou agremiação eleitoral, em estrita observância ao princípio da impessoalidade. CAPÍTULO II DA FORMA E COMPETÊNCIA Art. 49. Os atos administrativos da competência do Prefeito serão expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de: a) regulamentação de lei, para sua fiel execução; b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, e de créditos extraordinários; c) declaração de utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação ou servidão administrativa; d) aprovação de regulamentos ou regimentos dos órgãos da administração direta; e) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta; f) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (Decreto Autônomo); g) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; h) fixação e alteração de preços públicos e tarifas de serviços concedidos ou permitidos; i) permissão de uso de bens e serviços municipais; j) provimento e vacância de cargos públicos, ressalvada a delegação prevista nesta Lei; k) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental. II – Portaria, nos casos de: a) lotação e relotação de servidores nos quadros de pessoal; b) concessão de férias, licenças e outros benefícios estatutários; c) abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar; d) aplicação de penalidades disciplinares, exceto demissão e cassação de aposentadoria; e)
designação de fiscal de contrato e gestor de parcerias; f) criação de comissões e grupos de trabalho temporários; g) outros atos de efeitos individuais ou internos que não exijam decreto. III – Contrato, nos casos de: a) admissão de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; b) execução de obras, serviços e compras, precedidos ou não de licitação. § 1º Os atos administrativos poderão ser produzidos e assinados eletronicamente, possuindo a mesma validade jurídica da assinatura física, desde que utilizem certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou padrão governamental equivalente. § 2º O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral, a prática de atos administrativos que não sejam de sua competência exclusiva, especialmente os referentes à gestão ordinária de pessoal (férias, licenças), visando à celeridade administrativa. Art. 50. A numeração dos Decretos e das Leis será reiniciada a cada ano ou seguirá ordem sequencial contínua e indefinida, conforme dispuser lei complementar ou ato normativo de padronização administrativa, vedada a alteração do critério dentro do mesmo exercício financeiro. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 51. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores eleitos através do sistema proporcional, pelo voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos, na forma da legislação federal. § 1º A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de
02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Art. 52. O número de Vereadores da Câmara Municipal de Maraú será fixado proporcionalmente à população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal e os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1º Para a legislatura seguinte à promulgação desta Emenda, o número de vereadores será de 11 (onze), ressalvada a alteração populacional que justifique novo enquadramento constitucional. § 2º A alteração do número de vereadores fixado no parágrafo anterior somente se dará mediante aprovação de Emenda à Lei Orgânica, que deve ser promulgada e publicada antes do prazo final para as convenções partidárias do ano em que ocorrerem as eleições municipais. § 3º A Mesa Diretora enviará ao Tribunal Regional Eleitoral a comprovação da alteração do número de vagas, acompanhada dos dados populacionais do IBGE, dentro dos prazos da legislação eleitoral. Art. 53. São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da lei federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição do Município de Maraú; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de dezoito anos; VII – ser alfabetizado. Art. 54. O mandato de Vereador será inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos do art. 29, VIII, da Constituição Federal. Parágrafo único. A inviolabilidade não isenta o Vereador de responsabilidade ética e disciplinar por conduta incompatível com o decoro parlamentar, especialmente em casos de ofensas físicas, morais ou discriminação. Art. 55. As
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. O voto será sempre aberto e nominal, sendo vedado o escrutínio secreto em qualquer deliberação do Plenário, inclusive para apreciação de vetos, eleições da Mesa e cassação de mandatos, garantindo-se a total transparência dos atos legislativos perante a sociedade. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 56. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como abertura de créditos adicionais suplementares e especiais; III – planos e programas municipais de desenvolvimento, incluindo o Plano Diretor e o Plano Municipal de Saneamento Básico; IV – bens imóveis municipais, concessão de uso e alienação; V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação dos respectivos vencimentos; VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; VII – normas urbanísticas, zoneamento, uso e ocupação do solo; VIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; IX – autorização para a celebração de consórcios públicos e convênios que acarretem encargos não previstos no orçamento; X – transferência temporária da sede do Governo Municipal; XI – concessão e permissão de serviços públicos. Parágrafo único. A alteração de denominação de vias, logradouros e prédios públicos dependerá de projeto de lei justificado e, quando se tratar de nome tradicional ou histórico, de consulta
popular prévia aos moradores da localidade afetada. Art. 57. É de competência exclusiva da Câmara Municipal, independentemente de sanção do Prefeito: I – eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões; II – elaborar e votar seu Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; VI – conceder licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VII – fixar, por lei de sua iniciativa, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; VIII – fixar, por resolução, no mesmo prazo estabelecido no inciso anterior, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, observado o limite constitucional da despesa do Poder Legislativo; IX – julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, deliberando sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas; X – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII – convocar Secretários Municipais ou dirigentes da administração indireta para prestar informações sobre matérias de sua competência; XIII – criar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI); XIV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores, nos casos de infrações político-administrativas sujeitas à cassação de mandato, observada a legislação federal; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI – dispor sobre o pagamento de diárias e verbas indenizatórias a seus membros, exigida a prestação de contas e a transparência; XVII – representar ao Ministério Público, por maioria de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e Secretários pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento. § 1º As deliberações sobre matéria de competência exclusiva tomarão a forma de Decreto Legislativo (efeitos externos) ou Resolução (efeitos internos). § 2º A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei. § 3º É vedada a criação de verba de representação ou qualquer outra parcela remuneratória que não o subsídio fixo e único, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória (diárias) devidamente comprovadas. Seção III Da Convocação e Pedidos de Informação Art. 58. A Câmara Municipal ou suas Comissões poderão convocar Secretários Municipais, dirigentes de autarquias e fundações para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. § 1º A convocação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo motivo de urgência deliberado pelo Plenário. § 2º O não comparecimento injustificado do convocado importa em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa, conforme o caso. § 3º Os agentes públicos poderão comparecer à Câmara ou às Comissões, por sua iniciativa e mediante acordo com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua pasta. Art. 59. A Mesa da Câmara poderá encaminhar
