ANTEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ – BAHIA (versão disponível para consulta popular).
- Publicada em
- 05/01/2026
- Edição
- nº 57/2026
- Categoria
- ATOS OFICIAIS
- Subcategoria
- PROJETOS DE LEI
- Órgão publicador
- CÂMARA MUNICIPAL
- Veículo
- DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO
740d08ab c3e04027 815a8fd5 ec387c04
Procedência do registro: Esta matéria integra o acervo migrado do sistema Airdoc, onde a publicação está registrada em 05/01/2026. Código de autenticidade na origem: 3D2FB8DA684C9C239A57C974A61B7F77. Consultar o registro de origem (abre em nova aba).
Texto integral
165.578 caracteres · parte 5 de 10
Este texto foi extraído do PDF da publicação e teve a divisão em parágrafos reconstituída para leitura em tela. Por ser extenso, está dividido em 10 partes. O PDF assinado é a versão oficial do ato.
seu Regimento Interno. § 4º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, mas o Regimento Interno disciplinará a realização periódica de Sessões Itinerantes nos Distritos, Povoados e na Península, visando à aproximação com a comunidade e à discussão de problemas locais in loco. Art. 80. As sessões da Câmara serão públicas e terão ampla divulgação, assegurada a transmissão ao vivo por meio da rede mundial de computadores (internet) nos canais oficiais do Poder Legislativo, garantindo-se o acesso remoto aos cidadãos, especialmente aos residentes nos Distritos, Ilhas e Zona Costeira. § 1º Excepcionalmente, por motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou segurança do Estado, a Câmara poderá realizar sessão secreta, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 2º É assegurado o acesso presencial do público às galerias, ressalvado o poder de polícia do Presidente para conter excessos ou tumultos que impeçam os trabalhos. Art. 81. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal ou registro eletrônico. Parágrafo único. Considerar-se-á presente o Vereador que registrar sua presença em sistema eletrônico biométrico ou, na falta deste, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votções. Art. 82. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, admitida exclusivamente nos períodos de recesso legislativo, em caso de urgência ou interesse público relevante, devidamente justificado; II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso
de urgência ou interesse público relevante. § 1º A convocação solicitada pelo Prefeito (inciso I) dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara para se efetivar, devendo o Plenário deliberar preliminarmente sobre a admissibilidade do pedido. § 2º Para fins de celeridade e economia processual, a deliberação preliminar de admissibilidade prevista no parágrafo anterior poderá ser realizada por meio virtual ou remoto, mediante sistema eletrônico oficial ou aplicativo de comunicação institucional auditável, na forma do Regimento Interno, dispensando-se a reunião presencial caso a urgência seja rejeitada. § 3º Aprovada a admissibilidade da convocação, a sessão extraordinária para discussão da matéria de fundo será realizada, preferencialmente, de forma presencial, salvo disposição regimental em contrário. § 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ("jeton") em valor superior ao subsídio mensal, ou qualquer outro acréscimo remuneratório. § 5º O Presidente da Câmara dará ciência da convocação aos Vereadores por meio pessoal, eletrônico ou digital, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 83. A Câmara Municipal realizará audiências públicas obrigatórias durante o processo de discussão dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, garantindo a participação popular na definição das prioridades de investimento. Parágrafo único. Fica instituída a Tribuna Livre, a ser realizada nas sessões ordinárias, assegurando-se a participação popular para a apresentação de sugestões, reivindicações ou denúncias de interesse coletivo, mediante inscrição prévia e observância das normas
regimentais de decoro e tempo, garantindo-se meios de inscrição virtual para os cidadãos residentes na Zona Costeira e Ilhas. Art. 84. O Presidente da Câmara exerce o poder de polícia no recinto legislativo, podendo requisitar força policial, independentemente de autorização do Plenário, para garantir a ordem, a integridade física dos parlamentares e o regular andamento dos trabalhos. Art. 85. Fica instituído, preferencialmente, o Painel Eletrônico de Votação e controle de presença biométrico, visando à modernização, celeridade e transparência das deliberações legislativas. CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 112. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções. Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis obedecerão ao disposto na Lei Complementar Federal nº 95/1998 e às normas técnicas vigentes, garantindo-se a clareza, a precisão e a ordem lógica dos textos normativos. Seção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 113. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem, vedada a sanção ou veto pelo Prefeito. § 3º A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 114. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção III Das Leis Art. 115. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, em lista organizada por entidade associativa ou movimento comunitário. § 2º É obrigatória a identificação dos subscritores com número do Título de Eleitor, cabendo à Câmara verificar a regularidade formal das assinaturas. § 3º O Regimento Interno assegurará a defesa oral do projeto de iniciativa popular em Plenário por um de seus representantes. Art. 116. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que versem sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e aumento de sua remuneração; II – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; IV – matéria orçamentária (PPA, LDO, LOA); V – fixação ou modificação do efetivo da Guarda Municipal. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal (emendas ao
orçamento). Art. 117. As Leis Complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único. Consideram-se Leis Complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras e Edificações; III – Código de Posturas; IV – Código de Meio Ambiente e Gerenciamento Costeiro; V – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA); VI – Estatuto dos Servidores Públicos; VII – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; VIII – Lei de criação e estruturação da Guarda Municipal. Art. 118. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I – aprovação de emendas à Lei Orgânica; II – rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito; III – cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; IV – concessão de isenção de impostos, remissão de dívidas ou anistia fiscal que afetem o equilíbrio das contas públicas, salvo se previsto na LDO; V – alienação de bens imóveis municipais; VI – mudança de denominação do Município ou transferência definitiva de sua sede; VII – destituição de membros da Mesa Diretora. Art. 119. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data de recebimento. § 2º Esgotado o prazo sem deliberação, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais, exceto vetos e leis orçamentárias, para votação imediata. § 3º É vedada a apresentação de projetos em regime de urgência "de bancada" (apresentados na hora da sessão) que não tenham tramitado pelas
Comissões, salvo calamidade pública reconhecida. Art. 120. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 121. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 122. Os projetos de lei de iniciativa popular terão tramitação prioritária e deverão ser apreciados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual entrarão automaticamente na Ordem do Dia. CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção IV Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 123. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária3. § 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA)4. Art. 124. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 5legitimidade, nos termos da lei . § 1º A disponibilidade das contas será assegurada tanto na forma física, na Secretaria da Câmara, quanto na forma eletrônica, através do Portal da Transparência do Legislativo, garantindo-se o acesso remoto e irrestrito. § 2º A Câmara publicará edital informando o início do prazo de 60 dias e os links de acesso aos documentos digitais. § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios ou à Câmara de Vereadores. Art. 125. O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 6Câmara Municipal . § 1º O julgamento das contas do Prefeito é competência
exclusiva e indelegável da Câmara Municipal, sendo vedado o julgamento ficto ou a aprovação/rejeição tácita pelo simples decurso de prazo sem deliberação7. § 2º Recebido o Parecer Prévio, a Câmara terá o prazo definido no Regimento Interno para o julgamento, assegurado ao ex-gestor o contraditório e a ampla defesa antes da votação em Plenário. § 3º A decisão da Câmara sobre as contas anuais será consubstanciada em Decreto Legislativo, que deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal de Contas e à Justiça Eleitoral para os fins da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90). Art. 126. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de Controle Interno com a finalidade de8: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. TÍTULO VDO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO IDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 101. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais autoridades da administração direta. Parágrafo único. São auxiliares diretos do Prefeito, de livre
nomeação e exoneração, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral, o Controlador-Geral e os Subprefeitos. Art. 102. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito direto e secreto, realizado em todo o País, nos termos da legislação eleitoral. § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º A idade mínima de elegibilidade é de 21 (vinte e um) anos. Art. 103. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica. § 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º Em situações excepcionais de emergência sanitária, desastre natural ou internação hospitalar devidamente comprovada, a posse poderá ser realizada por meio virtual (videoconferência), garantida a autenticidade e a publicidade do ato. Art. 104. Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município em juízo e fora dele; II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VI – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; VII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa; VIII – contratar a
prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório; IX – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; X – prover e extinguir os cargos públicos, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XI – enviar à Câmara os projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; XII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior; XIII – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria; XIV – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária; XV – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; XVI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XVII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos; XVIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XIX – decretar o estado de emergência ou de calamidade pública; XX – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município, submetendo à Câmara aqueles que gerem encargos não previstos no orçamento; XXI – celebrar Consórcios Públicos, mediante ratificação legislativa; XXII – transigir em juízo, mediante parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município, quando houver manifesto interesse público; XXIII – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos; XXIV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural e ambiental; XXV – delegar, por decreto, atribuições de natureza
